Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Conselhos) Nº 1000264-13.2023.4.06.3808/MG
AUTOR: JOSE COSME GARCIA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENRIQUES DE SOUZA LIMA (OAB MG108218)
DESPACHO/DECISÃO
Autos inicialmente distribuídos à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Lavras/MG e, posteriormente, redistribuídos à 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte (Evento 64).
Pois bem.
A 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto.
Não é qualquer lide envolvendo Conselho Profissional que tramita nesta Vara.
Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da Resolução PRESI 14/2025, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário”.
No caso concreto, não há discussão de cunho tributário, pois o que a parte autora busca é o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue a se inscrever nos quadros do conselho réu, diante das atividades que desempenha, bem como o cancelamento de auto(s) de infração e da(s) respectiva(s) multa(s) aplicada(s) pelo réu no exercício do poder de polícia.
Ora, multa (sanção por ato ilícito) não é tributo, segundo a definição do art. 3º do CTN.
Ademais, revendo entendimento anterior, compreendo que tal subespecialização relativa aos conselhos profissionais limita, neste juízo, a competência do JEF adjunto tributário a apenas as discussões tributárias concernentes às contribuições parafiscais (as anuidades) dos conselhos.
Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é inscrição no Conselho Profissional respectivo (conf. AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Assim, se o ato administrativo que se pretende anular é o de aplicação de multa, e parte autora não é inscrita no conselho réu, a lide não possui índole tributária, o que conduz ao reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Seção do TRF-6 (destaques acrescidos):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL COMUM. DEMANDA DE VALOR INFERIOR À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO PROFISISONAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM, JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto o caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabeleça, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o § 1° do mencionado dispositivo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inciso III).
2. No caso examinado, o débito relativo à multa que o autor da demanda de origem pretende declarar inexigível foi fruto do exercício do poder de polícia e, portanto, não possui natureza previdenciária, tampouco tributária, não representando, propriamente, lançamento fiscal.
3. A desconstituição de CDA em razão da inexigibilidade do débito que ela representa gera efeitos assemelhados à anulação de ato administrativo. Isso porque a declaração de inexigibilidade implica que o crédito tributário ou a obrigação tributária não é válida, afastando a legitimidade da CDA. É que a desconstituição do título opera a remoção dos efeitos vinculativos da certidão, fazendo com que o débito deixe de existir para todos os efeitos legais, o que restaura a condição anterior das partes e propicia o direito à reparação e à revisão de atos relacionados, tal como se passa com a anulação de um ato administrativo qualquer.
4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, o suscitante.
(TRF6, CC 6007574-26.2024.4.06.0000, 2ª Seção, unânime, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 19/12/2024)
Em igual sentido, conferir: TRF4, CC 5001743-68.2024.4.04.0000, 1ª Seção, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/02/2024.
Nesse cenário, a redistribuição do processo (sem decisão do juízo da Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Lavras/MG) à 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte (Evento 64) foi equivocada, pois a presente discussão nestes autos se trata de anulação de multa, ou seja, não se trata de matéria tributária e nem de execução fiscal promovida por conselho profissional.
Posto isso, dou-me por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, e determino a devolução dos autos, com urgência, para a Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras.
Caso as partes renunciem ao prazo recursal, redistribuam-se logo em seguida.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.