Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0052755-33.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052755-33.2010.4.01.3800/MG
APELANTE: CARLOS ANTONIO SUSKI TORRES
ADVOGADO(A): RONALDO ARMOND (OAB MG045818)
ADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO ARMOND (OAB MG101626)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 64, EMBDECL1) opostos em face da decisão (evento 54, DESPADEC1) que indeferiu o pleito redesignação de data e horário de sessão de julgamento.
Aduz que a decisão embargada estaria eivada de obscuridade, argumentando, em síntese: a) que a secretaria não teria cumprido tempestivamente a determinação do juízo, não constando a alteração de data no sistema e-proc; b) que a antecipação da data da sessão não teria sido publicada no DJE; c) “que a presunção de ciência do despacho que antecipou a data da sessão e julgamento pela defesa do réu não elide a nulidade processual”.
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, eis que tempestivos.
A omissão capaz de ensejar a integração de decisão pela via dos embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “(…) os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 535 do CPC (atual art. 1022). A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.” (REsp nº 208.468/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Turma, julgado em 17/06/1999).
No mesmo sentido: “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.” (AgInt no AREsp nº 1.975.109/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2022, DJe 30/11/2022).
Ademais, registre-se que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, mas sim a fundamentar a sua convicção em conformidade com o art.93, IX, da Constituição Federal e com o princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma).
A decisão embargada trouxe todos os elementos de convencimento:
(...)
Em que pese as alegações constantes da referida petição, no caso, não se vislumbra elementos aptos a declaração de nulidade, nos moldes pretendidos.
Extrai-se que, após haver sido retirado de pauta da sessão virtual, com determinação de "inclusão na próxima pauta de julgamento presencial da 4ª Turma disponível" (evento 31) foi proferido despacho em 29/03/2025 in verbis: “Considerando que a 6ª Sessão Ordinária de Julgamento presencial da 4ª Turma prevista para o dia 09 de abril de 2025 será realizada no dia 8 de abril de 2025, às 14hs, intimem-se as partes para conhecimento” (evento 41).
Embora tenha sido suscitado pelo peticionante não haver ciência da parte acerca da alteração de data da sessão, o sistema e-proc viabiliza a verificação de que a advogada constituída nos autos [CAROLINA CARVALHO ARMOND] acessou o processo em diversas oportunidades após a prolação do mencionado despacho, veja-se:
(...)
Consigne-se também que foi amplamente divulgado no site do Tribunal Regional Federal da Sexta Região - na página principal, nos “Avisos” - a alteração de data da 6ª Sessão Ordinária Presencial da 4ª Turma.
Portanto, evidencia-se a plena ciência da parte quanto ao despacho proferido em 29/03/2025.
Constou do Extrato de Ata: “(...) Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO FOI REALIZADA NO DIA 08.04.2025, ÀS 14:00, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CONFORME DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA (SEI 0004246-18.2025.4.06.8000). A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA” - grifei (evento 47).
Registre-se, ademais, que houve despacho virtual dos causídicos do processo perante esta relatora, bem como juntada de memoriais nos autos (evento 46) em 02/04/2025, e, ainda, na data da sessão de julgamento, foi oportunizado ao advogado inscrito o uso da palavra. Dada a ausência do i. causídico, o processo foi julgado como preferência, com o devido destaque e atenção da Turma Julgadora.
Quanto ao ponto, insto citar um precedente do STJ que, embora em caso diverso ao que se apresenta, ao tangenciar a questão, traz elementos a afastar eventual nulidade:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. SUSPEIÇÃO DA RELATORA. ARGUIÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a ser sanado no julgado embargado. 2. Mostra-se manifestamente infundada a arguição de suspeição desta Relatora, por ato que teria tido origem nos autos do EAREsp 1.191.360/SP, de cujo julgamento - pela Presidência e pela Quinta Turma do STJ - não participei. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 4. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 511/516 (e-STJ). (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Nesse contexto, além de haver substancias evidências de ciência do despacho constante do evento 41, todos os elementos trazidos aos autos foram detida e pormenorizadamente apreciados pela Turma Julgadora, tendo essa, à unanimidade, negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Portanto, ao meu sentir, não há que se falar em nulidade a ser sanada, razão pela qual indefiro o pleito redesignação de data e horário para a realização do ato (evento 49).
Registre-se, por oportuno, que, apesar da argumentação da parte embargante, consta do sistema e-proc que, embora não aberta, houve a devida expedição de intimação eletrônica em 31/03/2025, 17:41 (evento 43). E, no caso, após essa expedição, houve o acesso ao sistema pela advogada constituída, além de haver sido amplamente divulgado no site do Tribunal Regional Federal da Sexta Região - na página principal, nos “Avisos” - a alteração de data da 6ª Sessão Ordinária Presencial da 4ª Turma, cf. constou da decisão embargada.
No caso, em que pese a argumentação da parte embargante, razão não lhes assiste, tendo a decisão embargada decidido as questões postas, não se vislumbrando omissão, obscuridade e/ou contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em seus exatos termos.