Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023031-49.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023031-49.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: JAMES GUALBERTO ROSA
ADVOGADO(A): ROMULO MACEDO DE CASTRO (OAB MG152243)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA APELAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sustentando a existência de omissões quanto à análise da documentação apresentada pela CEF, à legalidade dos encargos cobrados, à capitalização mensal de juros e, especialmente, ao pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
3. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a suficiência documental apresentada pela CEF e a regularidade da capitalização de juros, não havendo omissões quanto a esses pontos.
4. Verifica-se omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na apelação, cuja apreciação não foi incluída no acórdão embargado.
5. Intimada a parte, foram apresentados documentos que demonstram a hipossuficiência econômica do embargante, incluindo decisão judicial em ação de curatela, em que foi reconhecida sua incapacidade civil e deferida a gratuidade da justiça.
6. A documentação comprova que o embargante não possui condições de arcar com as despesas do processo, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. O acórdão embargado deve ser integrado para constar o deferimento da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas e da majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC, enquanto perdurar a hipossuficiência.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de justiça gratuita, o qual ora defiro. Dessa forma, integra-se o acórdão embargado para acrescentar fundamentação quanto ao pedido de justiça gratuita, o qual se defere, com os efeitos acima delineados, mantendo-se, no mais, inalterado o resultado do julgamento recursal quanto ao mérito da apelação e à sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.