Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000908-53.2010.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000908-53.2010.4.01.3812/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SEGURANCA TRATEX LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 6ª Região que, em juízo de retratação, reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, com base na modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 985, reconhecendo à empresa impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente até essa data.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à pendência de julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1.072.485 (Tema 985/STF); (ii) determinar se o processo deveria ter sido sobrestado até o trânsito em julgado do paradigma.
3. Os embargos de declaração somente se justificam na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 985, que reconhece a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
5. A modulação de efeitos foi julgada e concluída pelo STF em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata do julgamento, ressalvando-se os valores pagos e não impugnados até essa data.
6. Os embargos de declaração interpostos posteriormente foram rejeitados em 12/08/2025, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação imediata da tese fixada.
7. O STF admite o julgamento imediato de causas idênticas mesmo sem o trânsito em julgado do paradigma, conforme entendimento consolidado na sistemática da repercussão geral.
8. A jurisprudência admite a aplicação da tese firmada ainda que pendente o julgamento de embargos no paradigma, não havendo vício no acórdão embargado por ausência de sobrestamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.