Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1057836-57.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1057836-57.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: NATALIA DE OLIVEIRA FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra acórdão que, ao negar provimento à apelação e à remessa necessária, manteve sentença de procedência para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES). O embargante alega omissão no julgado, que não teria analisado argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das normas que regem o FIES, justificando a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão impugnado analisou adequadamente a controvérsia à luz da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria nº 7/2013 do Ministério da Saúde, não havendo omissão a ser sanada.
5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão ou outro vício previsto para os embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a decisão, conforme precedentes do STJ.
7. A utilização dos embargos como via de rediscussão da matéria é inadequada, e sua reiteração poderá ensejar aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura, por si só, omissão ou outro vício apto a ensejar embargos de declaração.
2. O prequestionamento das normas legais não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
3. A utilização dos embargos de declaração como instrumento de reexame do mérito da decisão viola sua natureza e finalidade, podendo justificar a aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.