Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011141-92.2017.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011141-92.2017.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
APELADO: PAULO ROBERTO ACHCAR RESENDE RIBEIRO
ADVOGADO(A): CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904)
ADVOGADO(A): ISABELA REGINA SEMENZIN CURY DIB (OAB MG167225)
ADVOGADO(A): MARCEL RIBEIRO PINTO (OAB MG142884)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Quarta Turma do TRF6, que negou provimento à apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto (i) à aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, sob o argumento de que houve reconhecimento da procedência do pedido com concordância para exclusão do embargado do polo passivo da execução fiscal; e (ii) ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à inaplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado embargado afasta a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, por reconhecer que não houve reconhecimento integral e tempestivo da procedência do pedido na contestação, requisito legal para aplicação da norma.
4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de redução dos honorários, uma vez que a sentença já havia aplicado a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, e não foi formulado pedido específico nesse sentido na apelação.
5. A simples discordância da parte com a conclusão do julgado não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria decidida.
6. Para fins de viabilização de recursos às instâncias superiores, são considerados prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
7. Reitera-se que eventual reiteração indevida de embargos com finalidade infringente poderá ensejar a aplicação de multa prevista em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no julgado quando este analisa expressamente a inaplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 diante da ausência de reconhecimento integral e tempestivo da procedência do pedido.
2. A ausência de pedido expresso de redução de honorários na apelação, somada à prévia aplicação da redução na sentença, afasta a alegação de omissão sobre o tema.
3. A oposição de embargos de declaração com intuito infringente não se confunde com a finalidade de esclarecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A simples oposição dos embargos é suficiente para configurar o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §2º, e 90, §4º; Lei 10.522/2002, art. 19, §1º, I (com redação da Lei 12.844/2013).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.109.032/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.04.2024; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, Sexta Turma, DJe 03.08.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.