Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988009/MG (2025/0256828-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869
THAINAH MENDES FAGUNDES - DF054423
THAINÁ RODRIGUES LEITE - DF067408
YASMIN RODRIGUES CALDAS - DF083707
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno no Mandado de Segurança n. 6010203-70.2024.4.06.0000/MG, assim ementado (fls. 367-368): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de restituição e determinou a alienação antecipada de um caminhão, apreendido transportando 57 (cinquenta e sete) toneladas de material terroso, supostamente minério de ferro bruto, sem identificação da origem e destino da carga. A impetrante alegou que o bem não seria produto de crime e que sua alienação antecipada figuraria medida desproporcional, observando a interposição de apelação criminal ainda pendente de julgamento. O relator indeferiu o pedido liminar e, contra essa decisão, foi interposto agravo interno reiterando os argumentos da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão que determinou a alienação antecipada do caminhão apreendido e se há direito líquido e certo à restituição do bem antes do trânsito em julgado da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 144-A, do Código de Processo Penal, dispõe que será possível a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, sem qualquer critério adicional, e sem qualquer relação com o direito material. 2. É plausível a decisão de primeiro grau, e portanto dissociada de qualquer ilegalidade, pois um caminhão é notoriamente um bem de fácil deterioração e depreciação, e que exige cuidados minuciosos na sua guarda e manutenção (inclusive troca de peças e revisões periódicas). 3. O pedido de restituição já havia sido analisado e indeferido pelo juízo de origem em momento posterior ao recebimento da denúncia na ação penal originária, na qual a impetrante figura como ré. 4. A manutenção inadequada do veículo poderia resultar até mesmo em perda total do bem - o que, em última análise, poderia gerar até mesmo uma ulterior responsabilização da União. Portanto, a decisão de primeiro grau recorrida atendeu os ditames legais sobre o tema, isto é, o artigo 144-A do Código de Processo Penal, em sua plenitude, além de ser bastante razoável, pois em concreto se está a lidar com a guarda e manutenção de um caminhão de fácil depreciação e difícil manutenção. 5. A argumentação da impetrante sobre a desproporcionalidade da medida não se sustenta, pois o valor da carga transportada não é relevante para a alienação antecipada do caminhão, cuja apreensão decorreu de seu possível enquadramento como instrumento do crime, conforme previsto no artigo 91, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Consta dos autos que a defesa impetrou mandado de segurança para suspender a decisão de primeiro grau que indeferiu a restituição e determinou a alienação antecipada de caminhão de sua propriedade, apreendido no âmbito de investigação por crime ambiental, tendo o acórdão recorrido mantido o indeferimento da liminar. Houve notícia de denúncia oferecida e recebida em desfavor da pessoa jurídica pelos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998 e, em relação ao corréu, pelos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998 e 2º da Lei n. 8.176/1991, todos na forma do art. 70 do Código Penal. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 375-389), a defesa alegou violação aos arts. 593, II, do Código de Processo Penal, 91, II, do Código Penal e 144-A, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, quanto ao art. 593, II, do Código de Processo Penal, que a manutenção do procedimento de alienação antecipada antes do julgamento da Apelação Criminal n. 1106929-77.2023.4.06.3800 esvazia por completo o direito ao duplo grau de jurisdição e acarreta perda de objeto do recurso, impondo a concessão de efeito suspensivo para assegurar utilidade prática às razões recursais. Em relação ao art. 91, II, do Código Penal, argumentou que o caminhão apreendido não se enquadra, por sua natureza ou destinação, como instrumento ou produto de crime passível de perdimento definitivo, por se tratar de bem lícito, adquirido antes dos fatos e sem especial preparação para prática delitiva. No tocante ao art. 144-A, § 1º, do Código de Processo Penal, apontou desvio de finalidade e desproporcionalidade na determinação da alienação antecipada como verdadeira antecipação de efeitos de condenação, destacando que a ação penal principal encontra-se paralisada, com resposta à acusação pendente de análise, e que foram postulados institutos despenalizadores, de modo a recomendarem a preservação do bem até decisão final. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso especial, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a alienação antecipada do caminhão até o julgamento do próprio recurso e, no mérito, a reforma do acórdão para conceder a segurança, determinando atribuição de efeito suspensivo à apelação, suspensão da alienação e manutenção do bem sob guarda, além da condenação do recorrido nas custas, se cabível (fls. 374-397). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 411-412), razão pela qual foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta a superação dos óbices por teratologia da decisão, ausência de precariedade da liminar e contrariedade a precedentes, além de pugnar por medida de urgência para sustar os atos de alienação (fls. 421-430). Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 401-407. Posteriormente o agravante requereu tutela provisória incidental (Petição TUTPRV 00667841/2025), buscando a suspensão da alienação antecipada de caminhão apreendido no contexto da Ação Penal n. 1040581-77.2023.4.06.3800, invocando o art. 300 do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária (art. 3º do Código de Processo Penal) (fls. 877-909). A decisão de fls. 922-925 concedeu efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de origem prestou informações às fls. 931-939 dando conta da suspensão do o leilão designado para o dia 06/08/2025. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 942-949). É o relatório. Decido. Prejudicado o exame do presente agravo em recurso especial, pois, conforme se extrai do andamento processual no Tribunal de origem, o processo principal (Mandado de Segurança 1106929-77.2023.4.06.3800) foi decidido em sede de cognição exauriente, com julgamento definitivo pelo colegiado e trânsito em julgado em 25/10/2025. Nessa hipótese, a tutela provisória ou o indeferimento de liminar, que constituem decisões precárias e instrumentais, perdem a utilidade prática, uma vez que a superveniência de pronunciamento de mérito esgota a controvérsia e substitui integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, sobrevindo sentença ou acórdão de mérito, resta prejudicado o recurso voltado a discutir decisão liminar ou antecipação de tutela, porque o provimento jurisdicional requerido deixa de produzir qualquer efeito útil no mundo jurídico. O agravo que se limita a impugnar indeferimento de medida provisória não subsiste diante da cognição exauriente posterior, que enfrentou o mérito da controvérsia e pacificou a relação jurídica processual entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INADMITIDO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. CUSTÓDIA DECORRENTE DE TÍTULO DEFINITIVO. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL A QUO E CERTIDÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal do origem, verifica-se que, após o julgamento da Apelação Criminal, houve a interposição de recurso especial. 2. No dia 15/8/2018 restou inadmitido o recurso especial, certificado o trânsito em julgado da condenação em 5/9/2018, mesma data em que os autos foram baixados ao Juízo de primeira instância. 3. Eventual erro no endereçamento do recurso especial, apto a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado, deve ser buscado em ação própria, oportunamente, não na presente ação. 4. A custódia do paciente decorre, agora, de título definitivo, ocasionando a perda superveniente do objeto do presente mandamus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 493.417/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019). Além da prejudicialidade superveniente, cumpre registrar que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o que, em todo caso, se mostra consentâneo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. O reexame, em sede de recurso especial, dos requisitos autorizadores de tutela de urgência – tais como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora – não configura causa decidida em única ou última instância e, por sua natureza, reclama incursão nas especificidades fático‑probatórias delineadas no quadro concreto, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a apreciação da plausibilidade do direito invocado e da urgência da medida é juízo inerentemente vinculado ao acervo probatório e às circunstâncias do caso, não se compatibilizando com a via estrita do recurso especial. Ainda que não incidisse a prejudicialidade decorrente da decisão de mérito superveniente, o apelo extremo voltado a reavaliar o indeferimento de liminar encontraria barreiras instransponíveis nos verbetes sumulares acima referidos. Todavia, a prejudicialidade do recurso antecede o exame de seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, reconhecida a perda superveniente do objeto, resta inviável qualquer deliberação sobre os demais pontos suscitados no agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO