Publicacao/Comunicacao
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
PROCESSO: 0017208-36.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017208-36.2007.4.01.9199
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros
POLO PASSIVO:SCHAHIN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A
RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS
PROCESSO nº 0017208-36.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017208-36.2007.4.01.9199
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros
POLO PASSIVO:SCHAHIN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face da sentença proferida nos embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido e anulou a constrição feita nos autos de n. 2161-3/99, determinando a penhora de outro bem para a satisfação do crédito tributário, desta vez de propriedade da pessoa jurídica. Condenou-se a União no pagamento das custas e de honorários advocatícios, devidos em 10% sobre o valor da execução.
Nas razões recursais, a apelante, inicialmente, argui a nulidade da sentença, por ausência de julgamento da impugnação ao valor da causa que interpôs. Argumenta, também, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, ao afirmar que inexiste nos autos termo ou auto de penhora e depósito, havendo, apenas, lançamento de impedimento no registro junto ao Detran. Quanto ao mérito recursal, pede pela compensação dos honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, ao afirmar que a transmissão do veículo se deu em data anterior ao lançamento do impedimento, tendo a embargante dado causa à averbação do impedimento, por não ter diligenciado a alteração do registro junto ao Detran. Eventualmente, requer que a condenação em honorários seja fixada sobre o valor destes embargos, alegando ser descabida a determinação sobre o valor da execução, por não representar o conteúdo desta demanda.
Contrarrazões apresentadas pela Schahin Engenharia e Comércio Ltda.
Em ID Num. 259042834 - Pág. 79, a União, diante da modificação da situação jurídica, em razão da prolação de decisão nos autos da impugnação ao valor da causa, em adendo ao recurso de apelação, pede que se dê provimento ao agravo retido interposto naqueles autos (027.01.006663-0), numeração única 0066630-86.2001.8.13.0027.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Relatora (ATO PRESI 198/2024)
VOTO - VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS
PROCESSO nº 0017208-36.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017208-36.2007.4.01.9199
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros
POLO PASSIVO:SCHAHIN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A
VOTO
Em consulta ao sistema processual do TJMG, verifico que a impugnação ao valor da causa apresentada pela União em face da Schahin Engenharia e Comércio Ltda., autos de numeração única 0066630-86.2001.8.13.0027, foi extinta e arquivada, diante do pagamento integral da execução. (https://pje-consultapublica.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seamca=e1811a8ee9370bf6c3ce8ca67df2ef346347b190207e3edf5c570e8b24b54231cee24f4fb79e96189ddf1e1386a5f3173668d6ff22325d1c&idProcessoDoc=10296645785).
Assim, diante do pagamento integral da execução, entendo que não mais persiste o interesse recursal da União, devendo este feito ser extinto por perda superveniente do objeto.
Neste caminho, com relação aos honorários advocatícios, deve ser observar o entendimento do STJ, constante do preceito vinculante da Súmula 303, que dispõe que, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse sentido, quem deu causa à demanda foi o embargante, que deixou de comunicar ao órgão de trânsito a aquisição do veículo, submetendo-o à indevida constrição judicial na execução fiscal movida em face do antigo proprietário. Desse modo, a União não deve responder pelas verbas da sucumbência.
Ante o exposto, impõe-se a extinção destes embargos de terceiro, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a perda superveniente de objeto, ficando prejudicada a apreciação da remessa oficial e da apelação. Custas pela embargante. Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Relatora (ATO PRESI 198/2024)
DEMAIS VOTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS
PROCESSO nº 0017208-36.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017208-36.2007.4.01.9199
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros
POLO PASSIVO:SCHAHIN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido em embargos de terceiro, anulando a constrição judicial de veículos para que fosse penhorado outro bem, de propriedade de pessoa jurídica, com a finalidade de satisfação de crédito tributário. A sentença condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de julgamento da impugnação ao valor da causa; (ii) examinar a alegação de julgamento extra petita, dado que a constrição consistiu apenas em impedimento no registro junto ao Detran, e não em termo de penhora; (iii) discutir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando a alegada sucumbência recíproca e a tese de que a embargante deu causa à constrição por não atualizar o registro de propriedade do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação ao valor da causa perde o objeto, tendo em vista o pagamento integral da execução, o que leva à extinção e arquivamento dos autos que tratavam dessa matéria.
A perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro ocorre em razão da extinção da execução fiscal, tornando desnecessária a análise do mérito dos pedidos da União na apelação.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios segue o entendimento consolidado pela Súmula 303 do STJ, que atribui a obrigação a quem deu causa à constrição indevida. Neste caso, entende-se que a embargante, ao não informar ao Detran a aquisição do veículo, deu causa à constrição, razão pela qual a União não deve arcar com as verbas de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por perda de objeto implica a desnecessidade de apreciação da remessa oficial e do recurso de apelação.
Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à constrição indevida, conforme a Súmula 303 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303.
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, prejudicada a apreciação da remessa oficial e do recurso de apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Belo Horizonte, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Relatora (ATO PRESI 198/2024)