Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: HAMILTON ROSA SERAFIM (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra a decisão que negou provimento à apelação que havia sido interposta em face da sentença que extinguiu a execução fiscal que movia em desfavor de HAMILTON ROSA SERAFIM. O embargante alega: (I) preliminar de nulidade da decisão, por configurá-la como decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; (II) omissão quanto à aplicação do artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21, que estabelece limites mínimos para a propositura de execução fiscal por conselhos profissionais e, por se tratar de norma especial, deve prevalecer sobre a regulamentação da Resolução 547 do CNJ; e (III) omissão quanto ao § 5º do artigo 1º da Resolução 547 do CNJ, que faculta a possibilidade de requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para localização de bens do devedor ou adoção de medidas extrajudiciais. 2. Sucintamente relatados, decido. Em primeiro lugar, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois não se trata de decisão surpresa. A matéria decidida ? extinção da execução fiscal de pequeno valor ? já estava em debate na apelação, sendo o próprio objeto da discussão recursal. Ademais, a sentença havia aplicado a tese firmada no Tema 1.184 do STF para extinguir a demanda, de modo que não há amparo para a alegação de nulidade, uma vez que o debate sobre a questão ocorreu expressamente nas razões recursais. Superado tal ponto, passa-se ao exame dos embargos de declaração propriamente ditos. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser interpostos para correção de um dos vícios expressamente arrolados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção de um novo julgamento a respeito da matéria já decidida, que é, com a devida vênia, o que pretende o embargante. No que se refere à alegação de omissão da decisão embargada quanto ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21, ainda que a argumentação da embargante não se sustente no mérito, faz-se necessário esclarecer alguns pontos para uma compreensão mais precisa do alcance da decisão proferida. A tese fixada pelo STF no tema 1184 da sua lista de repercussão geral e as diretrizes fixadas pela Resolução 547 do CNJ para cobrança de débito também devem ser aplicadas às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, independentemente das disposições do art. 8° da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21. É que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, criadas por leis específicas que lhes conferem a função de regular e fiscalizar o exercício de determinadas profissões. Enquanto entidades de direito público não estatal, sua atuação deve estar voltada ao atendimento do interesse coletivo e, por esse motivo, embora gozem de certa autonomia, é imprescindível que respeitem os princípios e diretrizes que orientam a Administração Pública, incluindo, sem dúvidas, a prática de uma litigância responsável, com o objetivo de colaborar para a utilização racional dos recursos destinados à prestação dos serviços de justiça. A esse respeito, aponta-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás questionou o CNJ sobre a aplicabilidade da Resolução 547/24 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000). Em sessão realizada em 5-11-24, sob relatoria da Sr.ª Conselheira Daiane Nogueira de Lira, o CNJ entendeu que a Resolução 547 se aplica a todas as execuções fiscais, incluindo as ajuizadas por conselhos profissionais. Isso porque a norma não estabelece um valor mínimo obrigatório para o ajuizamento de execuções fiscais, mas determina que processos já ajuizados com valores inferiores a R$10.000,00 devem ser extintos caso não tenham movimentação útil há mais de um ano e não haja bens penhoráveis. A norma em questão não viola o direito de acesso à justiça dos Conselhos de Fiscalização Profissional, pois não impede o ajuizamento de execuções fiscais com valores inferiores a R$10.000,00. Ela apenas estabelece a necessidade de cumprimento de procedimentos prévios, garantindo que a cobrança seja conduzida de forma racional e eficiente, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esse também foi o entendimento unânime da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, manifestado no julgamento da Apelação Cível 0001235-32.2018.4.01.3807, ocorrido em 25/2/25, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Angelo. Ressalte-se que a decisão embargada expressamente reconheceu a possibilidade de ajuizamento de novas execuções fiscais, desde que previamente realizadas tentativas de conciliação ou adotadas soluções administrativas, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547 do CNJ. Portanto, à luz dos esclarecimentos prestados, verifica-se que os embargos não procedem nesse aspecto. No que tange à alegada omissão da decisão embargada quanto ao § 5º do artigo 1º da Resolução 547 do CNJ, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Isso porque cabe exclusivamente ao exequente requerer a suspensão da demanda para a tentativa de localização de bens, não competindo ao órgão jurisdicional sugerir ou determinar ex officio tal medida. Diante disso, os embargos também não prosperam nesse aspecto. 3. Em face do exposto, rejeito a arguição de nulidade e nego provimento aos embargos de declaração. I. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado