Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002191-12.2008.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002191-12.2008.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EFEITOS DA REVELIA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PROVAS INSUFICIENTES. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO FORMALIZADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e confirmou sentença de improcedência do pedido de cobrança de multa, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da arrematação de lotes em leilões eletrônicos. A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 130, 162 e 319 do CPC/1973, sustentando a incidência dos efeitos da revelia e a necessidade de produção de provas ex officio pelo juízo, com base no princípio da verdade real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do princípio da verdade real, dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados diante da inércia do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado de forma suficiente as alegações e provas constantes dos autos.
4. A rejeição dos efeitos automáticos da revelia encontra respaldo na fundamentação adotada, que destacou a insuficiência probatória dos documentos apresentados para legitimar a cobrança da multa, mesmo diante da ausência de contestação.
5. O princípio da verdade real foi devidamente considerado, concluindo-se que não caberia a reabertura de fase probatória, uma vez que a autora foi oportunamente intimada a especificar provas e se limitou a apresentar documentos já constantes dos autos.
6. Os embargos declaratórios foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da causa e viabilizar o prequestionamento de normas legais, finalidade para a qual não se prestam, salvo nos casos de efetiva omissão, contradição ou obscuridade.
7. Ainda assim, para efeito de prequestionamento, foram considerados incluídos no julgamento os dispositivos legais invocados pela parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
2. Os efeitos da revelia não são absolutos e podem ser afastados diante da ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado.
3. O princípio da verdade real não impõe ao juiz a produção ex officio de provas quando a parte foi regularmente intimada a especificar os meios probatórios e não o fez de forma adequada.
4. A oposição de embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não supre a ausência de vício no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.