Publicacao/Comunicacao
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
PROCESSO: 0008176-87.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008176-87.2016.4.01.3800
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAMELLA ANDRADE TEIXEIRA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELLA ESTER SILVA PIMENTA - MG155531
POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS
PROCESSO nº 0008176-87.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008176-87.2016.4.01.3800
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAMELLA ANDRADE TEIXEIRA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA ESTER SILVA PIMENTA - MG155531
POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por PAMELLA ANDRADE TEIXEIRA LOPES contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança visando o aditamento do contrato de financiamento estudantil FIES para o segundo semestre de 2015 do curso de Direito, necessário para matrícula da impetrante para o primeiro semestre de 2016, na Escola Superior Helder Câmara.
A apelante alega que, conforme informado pelo Presidente do FNDE, o aditamento de renovação foi iniciado em 27/08/2015 e permaneceu “reaberto para correção” até 19/01/2016.
Afirma que contatou o MEC em 30/10/2015, solicitando atualização das informações para que pudesse realizar o aditamento, afirmando que não houve inércia de sua parte.
Sustenta que tinha até 19/01/2016 para confirmar a solicitação, e que o pagamento das parcelas de juros realizado em 22/12/2015 não prejudicaria a realização do aditamento, conforme interpretação da Portaria Normativa do MEC nº 23/2011.
Afirma ter cumprido todos os requisitos necessários para a regularização do aditamento referente ao 2º semestre de 2015, devendo ser repassado o valor do financiamento referente ao semestre cursado à Instituição de Ensino.
Pede a reforma da sentença, para procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo FNDE.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Relatora (ATO PRESI 198/2024)
VOTO - VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS
PROCESSO nº 0008176-87.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008176-87.2016.4.01.3800
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAMELLA ANDRADE TEIXEIRA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA ESTER SILVA PIMENTA - MG155531
POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
As razões apresentadas pela apelante são insuficientes para desconstituir as conclusões da sentença recorrida, que merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos.
No caso, a apelante, inscrita no FIES desde o 1º semestre de 2013 para o curso de Direito, formalizou os aditamentos de renovação semestrais referentes ao 2º semestre de 2013, 1º e 2º semestres de 2014 e 1º semestre de 2015.
Entretanto, ao tentar realizar o aditamento para o 2º semestre de 2015, verificou que o valor da semestralidade disponibilizado estava incorreto, em razão do cancelamento de uma disciplina no período noturno, o que ocorreu após a liberação do aditamento pela Instituição de Ensino.
Com relação à incorreção do valor referente ao 2º semestre de 2015, destaca-se da da sentença:
[...]
Afirma a impetrante que o valor da semestralidade disponibilizado no momento de aditamento do 2º semestre de 2015 estava incorreto, constando o valor de R$7.632,00 (sete mil seiscentos e trinta e dois reais) quando, na realidade, deveria ser R$6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais), vez que, inicialmente, a impetrante havia se matriculado em 06 matérias e, posteriormente, requereu o cancelamento de uma delas, o que determinaria o abatimento do montante correspondente na semestralidade a ser paga.
Vê-se dos autos que a impetrante de fato requereu o cancelamento da matéria Teoria Geral do Processo em 16/09/2015, o que acabou sendo deferido pela instituição de ensino.
Todavia, segundo a documentação acostada ao feito, a aluna, após verificar a inconsistência dos valores, não rejeitou a solicitação apresentada pela CPSA, e sim reabriu todo o processo, o que impossibilitou à instituição de ensino aditar qualquer correção dos valores.
[...]
O aditamento do contrato de financiamento estudantil FIES é realizado semestralmente através do Sistema Informatizado do FIES – SisFIES pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA.
Cabe ao aluno, conforme Portaria Normativa n. 23/2011 confirmar ou não as informações incluídas pelo CPSA pelo SisFIES. Confirmando, abre-se prazo para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM (Portaria Normativa n. 23/2011); em caso negativo, deverá rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato a CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinício do processo de aditamento.
Ocorre que, pela documentação constante dos autos, a apelante, após verificar a incorreção do valor da semestralidade, não rejeitou a solicitação apresentada pela CPSA, reabrindo todo o processo, o que impossibilitou à própria estudante e, também, à Instituição de Ensino, sanar a incorreção apontada.
Não obstante, a CPSA reabriu a solicitação de aditamento para correção pelo estudante após 27/08/2015, e o status “Reaberto para correção pelo estudante” permaneceu até 19/01/2016, quando foi cancelado, por decurso de prazo sem que a estudante adotasse as medidas que lhe competia [doc. Id. 64973597 – p. 13-14].
Ao reabrir o processo sem tomar as medidas adequadas, o aluno assume o risco de não conseguir corrigir eventuais inconsistência.
Não há nos autos documento que comprove a alegação da apelante no sentido de ter tomado providências dentro do prazo que foi reaberto.
Importa ressaltar que o mandado de segurança não admite dilação probatória, assim, as alegações da impetrante devem ser comprovadas documentalmente no momento da impetração.
Ao que se colhe dos autos, o impedimento ao prosseguimento do aditamento de renovação do FIES não se deu por erros do SisFIES ou por erro no valor do 2º semestre de 2015, uma vez que, neste último caso, o sistema estaria disponível para rejeição do aditamento, para que, então, pudesse ser iniciado até 30/11/2015, data limite para solicitação do aditamento 2º semestre de 2015, conforme a prorrogação concedida pela Portaria FNDE n. 448/2015.
Saliente-se que em razão da inércia da estudante é que o contrato de financiamento estudantil não foi aditado para o 2º semestre de 2015, inviabilizar, por consequência, a realização da matrícula da apelante para o primeiro semestre de 2016.
Ademais, adequada a sentença no tocante à constatação de que a estudante estava inadimplente com as parcelas de juros trimestrais vencidas no 2º semestre de 2015, quitando a parcela vencida em 05/06/2015 somente em 22/12/2015, após expirado o prazo para renovação do referido semestre.
A inadimplência em relação às parcelas de juros trimestrais vencidas no 2º semestre de 2015 impede o aditamento do contrato, independentemente da alegada incorreção do valor apurado para a semestralidade. No caso de inadimplemento das parcelas de juros trimestrais, caberia à apelante efetuar o pagamento, com inclusão dos encargos decorrentes do atraso, até o prazo regular para renovação do semestre, o que não ocorreu.
É caso, portanto, de confirmar a sentença.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).
Com essas considerações, nego provimento à apelação.
É como voto.
Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Relatora (ATO PRESI 198/2024)
DEMAIS VOTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS
PROCESSO nº 0008176-87.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008176-87.2016.4.01.3800
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAMELLA ANDRADE TEIXEIRA LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA ESTER SILVA PIMENTA - MG155531
POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO CONTRATUAL PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2015. INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DENTRO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por estudante, visando ao aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) para o segundo semestre de 2015, a fim de viabilizar a matrícula no primeiro semestre de 2016. A apelante alega que o aditamento permaneceu reaberto para correção até 19/01/2016 e que tomou providências junto ao MEC dentro do prazo. Argumenta que o pagamento dos juros trimestrais, embora atrasado, foi realizado em 22/12/2015, o que não deveria inviabilizar o aditamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a apelante tomou as providências necessárias para correção dos valores e confirmação do aditamento dentro do prazo estabelecido; e (ii) se a inadimplência no pagamento dos juros trimestrais vencidos impede o aditamento do contrato de financiamento estudantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O aditamento do FIES é regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 23/2011, que impõe ao estudante a obrigação de confirmar ou rejeitar as informações inseridas pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) no sistema SisFIES, a fim de viabilizar eventuais correções.
A apelante não rejeita a solicitação de aditamento com o valor incorreto da semestralidade, mas reabre o processo, o que impede a instituição de ensino de corrigir os valores e inviabiliza a conclusão do aditamento.
Documentação constante dos autos indica que a apelante não adota as medidas necessárias para confirmar o aditamento até o prazo final, que era 30/11/2015, conforme Portaria FNDE nº 448/2015.
A inadimplência em relação às parcelas de juros trimestrais vencidas no 2º semestre de 2015 constitui obstáculo ao aditamento do contrato, conforme exigência regulatória de adimplemento das obrigações financeiras para continuidade do financiamento.
O pagamento da parcela de juros em atraso apenas em 22/12/2015 não afasta a inadimplência e, portanto, não confere direito à realização do aditamento fora do prazo regulamentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A ausência de confirmação do aditamento no prazo e a inadimplência quanto ao pagamento de juros trimestrais impedem o aditamento do contrato de financiamento estudantil FIES, conforme regulamentação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Portaria Normativa MEC nº 23/2011; Portaria FNDE nº 448/2015; CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Belo Horizonte, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Relatora (ATO PRESI 198/2024)
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