Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6000594-13.2023.4.06.3811/MG
AUTOR: ISAIAS RUBEM MARTINS
ADVOGADO(A): ANA LUIZA PEREIRA FERNANDES (OAB MG177132)
ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197)
ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Decerto que a controvérsia deduzida nos autos versa exclusivamente sobre matéria tributária, no âmbito do Juizado Especial Federal. Nessa perspectiva, a competência revela-se determinante para a adequada prestação jurisdicional, devendo ser observada a especialização instituída pelos atos normativos internos desta Corte Regional.
A Resolução Presi 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região promoveu ampla reorganização das competências das varas federais, estabelecendo, de forma expressa, a especialização das unidades responsáveis pelo processamento e julgamento das execuções fiscais e dos processos tributários submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Neste passo, a teor do art. 2º, II, da referida Resolução, compete às varas de execução fiscal e ao Juizado Especial Federal Tributário o exame e julgamento dos processos de natureza tributária que tramitem sob o rito da Lei 10.259/2001, com concentração dessa competência na Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Vejamos:
"Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos:
[...]
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no§1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial."
Portanto, considerando que a presente demanda possui natureza eminentemente tributária e tramita sob o rito do Juizado Especial Federal, o reconhecimento da incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente ação, com o consequente declínio da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Tributário da SSJ de Belo Horizonte, nos termos da mencionada Resolução PRESI n. 14/2025, é medida que se impõe.
Ante o exposto:
1. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Tributário da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
2. INTIMEM-SE.
3. Na sequência, CUMPRA-SE, sem a necessidade de preclusão.
Divinópolis/MG.