Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1020033-31.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ROTERDAN FELIPE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por ROTERDAN FELIPE DE SOUZA (Evento 50), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, "c" e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (Evento 45):
2. Examinados os autos, especialmente o conjunto probatório produzido, entendo que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar a conclusão exposta na r. sentença, permitindo sua confirmação pelos seus próprios fundamentos na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
3. Inciso V, "a" Os julgados colacionados de ns. 0015034- 86.2006.4.01.3800 e 1999.01.00.117212-8 não servem como paradigmas, porquanto oriundos da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013.
4. Inciso V, "c" O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
5. Inciso V, "d" A Turma Recursal entendeu que, nos termos da sentença ora mantida, não restou comprovada a qualidade de segurado para concessão do benefício pleiteado pela parte autora. Ultrapassar tal conclusão, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem.