Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003197-24.2019.4.01.3812/MG
AUTOR: CLARICE DE FATIMA SANTOS
ADVOGADO(A): ADAO CESAR DOS SANTOS (OAB MG133993)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIZE PEREIRA SANTOS (OAB MG126523)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença pelo procedimento de "execução invertida", no qual o INSS apresentou cálculos dos valores devidos (evento 84), apurando o valor total de R$ 27.849,54, sendo R$ 25.317,76 referente ao principal e R$ 2.531,78 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte autora concordou expressamente com o valor do principal, mas apresentou "impugnação" ao valor dos honorários advocatícios, pretendendo o recebimento de R$ 8.376,89, ao argumento de que a verba honorária deveria incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (eventos 86 e 94).
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 89).
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A presente fase processual caracteriza-se como "execução invertida", situação em que a Fazenda Pública apresenta, espontaneamente, os cálculos que entende devidos em cumprimento ao título judicial, com vistas à expedição do requisitório.
Nesse contexto, a discordância da parte credora quanto ao valor apresentado pela devedora não se resolve por meio de “impugnação aos cálculos” nos próprios autos, como se estivesse instaurada fase regular de cumprimento de sentença promovida pelo exequente.
Não há, em “execução invertida”, fase própria para impugnação a cálculos pelo credor. Caso a parte autora não concorde com os valores apresentados pela Autarquia, cabe-lhe instaurar o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente).
A manifestação apresentada pela parte autora, portanto, não constitui meio processual idôneo para questionar os cálculos do INSS nesta via.
Assim, não conheço da impugnação formulada pela parte autora aos cálculos de honorários advocatícios apresentados pelo INSS, porquanto inadequada a via eleita.
Por outro lado, no tocante ao valor principal devido à parte autora, verifica-se a existência de consenso, tendo a exequente expressamente concordado com o montante de R$ 25.317,76 (vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), atualizado até junho de 2025.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Não conheço da impugnação aos cálculos de honorários advocatícios formulada pela parte autora, por inadequação da via processual.
b) Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (evento 84), no tocante ao valor principal devido à parte autora, no importe de R$ 25.317,76 (vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) e R$ 2.531,78 a título de honorários advocatícios sucumbenciais com data-base em junho de 2025.
c) Determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV).
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sete Lagoas, data da assinatura digital.