Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1004833-54.2023.4.06.3809/MG
REQUERENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): HELGA LAMEDA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB MG161404)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de execução de sentença.
2 – O Juízo indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, posto que formulado o pedido e apresentado o contrato depois de homologados os cálculos e definidos os valores a serem gravados na requisição de pagamento.
O autor apresentou pedido de reconsideração - nominado de embargos de declaração - pelo qual argumenta que "a legislação não condiciona o destaque dos honorários contratuais à apresentação do contrato antes da homologação dos cálculos, nem estabelece qualquer marco processual relacionado à elaboração ou homologação da conta de liquidação" (evento 136).
A legislação processual não impõe uma consulta prévia ao advogado, pelo Juízo, para averiguar o interesse em destacar honorários advocatícios em requisição de pagamento.
Por outro lado, o trâmite dos processos no Juizado Especial é orientado pela informalidade, de modo a imprimir a celeridade possível ao processo. Dessa forma, transitada em julgado a sentença, a Secretaria do Juízo elabora os cálculos e dá seguimento ao processo, independente de impulso pelas partes.
Os parâmetros para expedição da requisição de pagamento são definidos na elaboração e homologação do cálculo.
O acolhimento do pedido de destaque de honorários contratuais apresentado depois da elaboração e homologação do cálculo acarretaria a necessidade de reelaboração e nova conferência de cálculo, prolação de nova decisão de homologação, nova intimação das partes e reabertura de prazo recursal.
Não se revela razoável a conduta de somente requerer o destaque dos honorários, e/ou de apresentar o contrato respectivo, depois de definidos os parâmetros para expedição da requisição de pagamento. É ônus do interessado postular o destaque dos honorários e apresentar o contrato respectivo, antes da elaboração do cálculo.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de reconsideração. Mantenho a decisão pela qual indeferido o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento.
3 – Transcorrido o prazo legal para comprovação de interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento – RPV conforme decisão anterior (evento 118).
4 – Intime-se o autor.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal