Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000650-87.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): THALES GABRIEL DIAS NASCIMENTO (OAB MG238958)
ATO ORDINATÓRIO
1. Determine-se a designação de perícia médica para o dia 29 de setembro de 2025, às 14h00, a ser realizada no Instituto da Saúde dos Olhos, com endereço na Rua Benjamim dos Anjos, 668, Bairro Melo, Montes Claros-MG, telefone: (38) 2101-8209, sob encargo do Dr. Jason Teixeira da Silva Neto, CRM/MG 41.420 - Oftalmologista, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias ininterruptos contados a partir da realização da perícia, independentemente de nova intimação.
2. Intime-se a parte autora para: a) manifestar previamente se não há razões de impedimento ou suspeição com o perito para fins de realização da perícia ou redesignação com outro profissional; b) juntar toda documentação médica completa e atualizada que disponha (atestados, relatórios, prontuários e exames), a ser anexada antes da realização da perícia com o objetivo de instruir adequadamente a análise no dia marcado; c) comparecer na data, local e horário agendados munida de documento original de identificação com foto, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado.
3. Intimem-se também as partes para facultativamente: a) apresentarem quesitos próprios, os quais deverão ser juntados antes da data de realização do exame; b) indicarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato da perícia, independentemente de intimação deste Juízo, e apresentar seu laudo até 02 dias após o perito.
4. Seja disponibilizado ao perito no ato da nomeação o acesso aos autos. Os quesitos do Juízo a serem obrigatoriamente respondidos nos moldes padronizados constam-se na Secretaria do Juizado Especial Federal (PORTARIA SJMG/MCL-DISUB 9/2025) - ficam desde já atentas as partes em relação a quesitos próprios formulados que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo.
Os quesitos deverão ser respondidos observados também os termos do art. 3°, §1°, da Lei 14331, de 04/05/2022, abaixo indicado:
§1º Determinada pelo Juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
5. Sejam fixados os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme estabelecidos na Portaria SJMG/MCL-DISUB 12/2025, os quais deverão ser pagos somente após a juntada do laudo.
6. Por derradeiro, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia sem justificativa, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.