Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1070462-02.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ANDREIA REZENDE SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA BERENICE ALVES DOS SANTOS (OAB MG136708)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por ANDREIA REZENDE SANTOS (Evento 43), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 39):
" 2. Ausente um dos requisitos legalmente exigidos, qual seja, a incapacidade laboral, não se mostra admissível a concessão do benefício vindicado."
3. Art. 14, inciso V, "a": os acórdãos n. 0020346-30.2017.4.03.9999, 1027369-59.2020.4.01.9999 e 1020607-56.2022.4.01.9999 não servem como paradigmas, porquanto oriundos da jurisdição ordinária e, logo, alheios ao sistema dos Juizados Especiais. A propósito, farta jurisprudência da TNU: PEDILEF 0017535-09.2016.4.01.3300, Presidência, DJ 30/04/2021; PEDILEF 5002426-34.2018.4.04.7108, Rel. Ivanir César Ireno Júnior, DJ 18/10/2020; PEDILEF 5053165-40.2015.4.04.7100, Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJ 22/01/2020; PEDILEF 0000103-29.2017.4.03.6325, Presidência, DJ 21/10/2019; PEDILEF 0501110-29.2011.4.05.8402, Rel. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DJ 20/09/2013.
Ademais, nos termos da Questão de Ordem nº 5 da TNU:
"Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)."
4. Art. 14, inciso V, "b": o julgado citado de n. 1007418-72.2021.4.01.3200, ao que consta, não foi "proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização", padecendo o incidente da juntada de cópia do paradigma.
5. Art. 14, inciso V "c": o recorrente não observou o regramento específico, ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo inaplicável a Súmula 47/TNU, visto que a incapacidade ao trabalho não foi reconhecida no caso dos autos.
Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301), “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
6. Art. 14, inciso V "d": por fim, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato, no tocante à verificação da incapacidade laboral da parte autora, o que demandaria o reexame de provas, óbice previsto na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.