Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005513-75.2021.4.01.3800/MG
RECORRENTE: WALQUIRIO AUGUSTO AMARAL NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por WALQUIRIO AUGUSTO AMARAL NETO (Evento 80), com fundamento no art. 14, incisos III, alínea "d”, e V, alíneas “d” e "e", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 75):
"(...) 1. Conforme se extrai do laudo pericial (evento 20, DOC2), o autor, ajudante de pedreiro, que contava com 2° grau completo e 39 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticado com Crises Convulsivas Controladas (CID10 G40.9) e Transtorno de Comportamento secundário ao uso de substâncias psicoativas (CID10 F19.1), quadro este que não gera incapacidade atual para suas atividades habituais. De acordo com o dossiê médico extraído do INSS (evento 15, DOC2), o autor auferiu benefício de auxílio-doença no período de 02/01/2011 a 01/03/2011.
2. Ausente um dos requisitos legalmente exigidos, qual seja, a incapacidade laboral, não se mostra admissível a concessão do benefício vindicado. (...)."
3. Art. 14, inciso III, "d": o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 77 da TNU, que firmou a seguinte tese:
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
4. Art. 14, inciso V, "d": divergir do entendimento firmado pela Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
5. Art. 14, inciso V, "e": as razões recursais versam sobre matéria processual ao tratar sobre nulidade da sentença, o que encontra óbice na Súmula 43/TNU.
6. Por fim, cadastre-se o advogado indicado no substabelecimento (Evento 80).
Intimem-se.