Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 6001248-82.2023.4.06.3816/MG
AGRAVANTE: JANETE BARBOSA SILVA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA MARTINS CAMPOS (OAB MG228909)
ADVOGADO(A): IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783)
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB MG196062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo nos autos interposto por JANETE BARBOSA SILVA(Evento 48) contra a decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização regional, que pretende a reforma do acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
O agravante argumenta que restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sustenta que o acórdão recorrido diverge do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que sendo o laudo superficial, deve ser anulada a sentença, para reabertura da instrução processual.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela TRU pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de Turma Recursal da mesma região, sobre questões de direito material (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
Colho do acórdão recorrido (Evento 44):
1. Conforme se extrai do laudo pericial (evento 18, DOC1), a autora, lavradora, contava com ensino fundamental incompleto e com 58 anos de idade na data da perícia. Segundo a prova pericial, a autora foi diagnosticada com hepatite viral crônica (CID10 B18), quadro este que, segundo o perito, não gera incapacidade atual para as suas atividades rotineiras.
2. Registre-se que a doença informada no laudo médico elaborado em 08/04/2024 (evento 39, LAUDO2), trazido apenas em grau recursal, não foi mencionada em nenhum dos documentos apresentados com a petição inicial ou quando ainda aberta a fase de instrução probatória, havendo preclusão a respeito da questão nestes autos. Eventual incapacidade decorrente do novo quadro ou da piora do quadro apresentado quando do ajuizamento da ação deverá ser objeto de novo requerimento administrativo.
3. Ausente um dos requisitos legalmente exigidos, qual seja, a incapacidade laboral, não se mostra admissível a concessão do benefício vindicado.
Nas razões recursais apresentadas no pedido de uniformização regional, a recorrente apenas colaciona o acórdão paradigma, alegadamente divergente, estando ausente a comparação fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não havendo a demonstração de conflitos entre teses jurídicas.
Sobre a questão já decidiu a TNU:
“A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito”. (PEDILEF 200638007233053, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 24/10/2014 páginas 126/240.)
A Turma Recursal, diante das provas dos autos, concluiu pela desnecessidade de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo produzido em juízo atende aos requisitos legais, bem como é completo e esclarecedor ao deslinde da controvérsia, não restando, portanto, comprovada a incapacidade laboral. Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 42 da TNU.
Ademais, a questão trazida aos autos contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que é no sentido de que vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que só se deve determinar a realização de um segundo laudo se o Magistrado não considerar a matéria esclarecida pelo primeiro apresentado (PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 04/05/2012; PEDILEF 201072590000160, Rel. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012; PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010; dentre outros julgados).
E ainda, presente caso, não se trata de questão de direito material. O recorrente pretende reabertura da instrução processual para realização de novo laudo pericial, tratando-se de questão estritamente processual, impassível de análise nessa seara processual, nos termos da Súmula 43 da TNU:
SÚMULA 43 - "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
Ante o exposto, conheço do agravo e não admito o incidente de uniformização, com fundamento na Resolução Presi 42/2025 c/c artigo 2º, inciso III, alíneas “c”, “d”, “e” e “g” da Portaria COJEF 01/2025.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intime-se.