Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003975-60.2020.4.01.3811/MG
RECORRENTE: LUZIANE MARINHO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPOS NAVARRO (OAB MG183756)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por LUZIANE MARINHO GOMES (Evento 76) contra acórdão da Turma Recursal.
2. A Constituição da República enumera, em seu art. 105, inciso III, as hipóteses de cabimento do recurso especial:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(Destaque acrescido)
3. Por sua vez, a Lei 10.259/01 não prevê a possibilidade de interposição de recurso especial no âmbito do Juizado Especial Federal.
4. Portanto, como se nota, não há previsão constitucional ou legal para o cabimento de recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
5. Ademais, o STJ já firmou a seguinte posição:
Súmula 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
6. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.