Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1033728-95.2020.4.01.3800/MG
RECORRENTE: OLDY DA SILVEIRA TAVARES
ADVOGADO(A): ADILSON MARQUES XAVIER (OAB MG105804)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de segundo agravo, interposto por OLDY DA SILVEIRA TAVARES (EVENTO 122), contra a decisão (EVENTO 118) que não conheceu do primeiro agravo (EVENTO 112), este inteposto contra a decisão (EVENTO 107) que não admitiu o seu recurso extraordinário (EVENTO 99), pela mesma razão de sua intempestividade.
2. Cumpre, de início, discorrer breve relato dos últimos atos processuais do feito:
1º) o acórdão negou provimento ao pedido da parte autora de cumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar (art. 8º, caput da Lei 13.954/2019) com o adicional de tempo de serviço do qual é titular (evento 43, OUT1);
2º) a parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 50, PUIL_TRU2);
3º) decisão de não conhecimento do pedido de uniformização regional por intempestividade (evento 65, OUT1);
4º) interposição de embargos de declaração (evento 69, EMBDECL2), não acolhidos (evento 73, OUT1);
5º) interposto recurso extraordináiro (evento 78, RECEXTRA2), postulando a "INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º - §1º DA LEI 13.954/2019, permitindo ao recorrente acumular ambos adicionais financeiros de TEMPO DE SERVIÇO (art. 30 da MP 2.215/2001)";
6º) decisão que não admitiu o RE, em face de sua intempestividade (EVENTO 107);
7º) agravo interposto contra decisão que não admitiu RE (EVENTO112);
8º) decisão que não conheceu do agravo, em razão de sua intempestividade (EVENTO 118);
9º) E, por fim: novo agravo, contra a decisão que não conheceu do primeiro agravo (EVENTO 122).
3. Como se vê, do breve relato acerca dos últimos atos da parte autora e das últimas decisões judiciais, o tumulto processual, que já não é novidade neste feito, só tende a aumentar. Não é sem razão que o Juízo já advertira a parte por ocasião do julgamento de embargos de declaração (EVENTO 73).
4. Insta salientar que não há mais espaço para discussão da matéria de fundo deste feito. Por fim, anote-se que, da interposição totalmente intempestiva do recurso extraordinário, sucedeu-se a interposição de um agravo em RE igualmente intempestivo. O primeiro foi inadmitido e o segundo não conhecido.
5. No ponto, impende considerar que a tempestividade do recurso é objetiva, e não dá margem a interpretações, por se tratar de juízo de constatação. Não se lhe atribui efeitos mitigantes ou exceções em prol de qualquer das partes. Constatada, portanto, a intempestividade do recurso, suas razões não ultrapassam o juízo de conhecimento ou, quando muito, de admissibilidade. O certo é que não se adentra às questões de mérito de recurso manifestamente intempestivo, como no caso dos aqui reportados. Portanto, o presente recurso deve seguir o mesmo destino do anterior.
6. Ademais, a questão de fundo, qual seja, a possibilidade de cumulação dos citados adicionais, é matéria superada na jurisprudência, que se pacificou em sentido contrário. Nesse sentido ver o Tema 363 da TNU, já transitado em julgado, cujo voto do relator transcreve julgado de todos os TRF's no mesmo sentido. Por fim, o STF já reconheceu se tratar de matéria infraconstitucional, não sindicável por recurso extraordinário (ARE 1413364 AgR / RJ, julgado em 11/03/2024 e publicado em 02/04/2024).
7. Ante o exposto NÃO CONHEÇO do agravo, a teor do art. 932, III, do CPC. Diante da insistência da parte autora em interpor recursos manifestamente intempestivos, e, por isso, inadmissíveis, além de outras práticas pelas quais já fora advertida, considerando o tumulto verificado no trâmite deste feito, aplico-lhe a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81), advertindo-lhe, por derradeiro, de que, em caso da prática de qualquer outro ato que embarace a remessa do feito ao juízo de origem, sua conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça e o valor da multa será aumentado para 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do CPC.