Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001390-26.2018.4.01.3810/MG
EXECUTADO: CULINARIA VEGETARIANA IND E COM LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
EXECUTADO: CLAUDIA ALVES BRINGEL
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CULINÁRIA VEGETARIANA IND. E COM. LTDA e CLAUDIA ALVES BRINGEL, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis registrados sob as matrículas nº 4.534 e nº 3.807, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Valença/RJ.
Afirma que o imóvel da matrícula nº 4.534 é impenhorável “por se tratar de bem de família, no qual há usufruto vitalício da mãe idosa que reside no imóvel”. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 3.807, pois a renda auferida da locação deste bem “é o pilar de sustentação da sócia Executada, que promove sua subsistência e de sua família, de sua mãe, mais especificamente, sendo esta renda de caráter impenhorável”. Subsidiariamente, aduz que “os referidos bens estão indisponíveis em razão de outras ações judiciais anteriores a esta execução fiscal, possuindo credor com direito de preferência, não sendo possível a realização da penhora em favor da União Federal”.
A exceção de pré-executividade é o instrumento em que o executado pode alegar, nos próprios autos da execução, matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Quanto ao imóvel da matrícula nº 4.534, verifico que referido bem foi doado com reserva de usufruto vitalício em favor dos genitores da executada, sendo atualmente residência de sua mãe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, ainda que o devedor não resida no imóvel, é possível a caracterização como bem de família quando nele habitam os genitores na condição de usufrutuários (REsp 2.142.338/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/02/2025). Assim, entendo caracterizada a impenhorabilidade do bem, por força do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Por seu turno, a executada alega que a renda proveniente da locação do imóvel da matrícula nº 3.807 é revertida à subsistência da família, pleiteando a aplicação da Súmula 486/STJ. No entanto, além de não se tratar de um imóvel residencial, não há nos autos prova robusta de que os rendimentos constituam a fonte de sustento da família. A simples juntada de contrato de locação não se mostra suficiente para demonstrar que tais valores são imprescindíveis à sobrevivência do núcleo familiar, ônus que incumbia à parte executada (art. 373, I, CPC). Ressalto, ainda, que a sócia executada possui outros dois irmãos coproprietários, os quais também podem contribuir para o sustento da genitora. Assim, não restou comprovado que a renda do aluguel deste imóvel seja a única e indispensável fonte de subsistência da mãe da executada e de sua família. Desse modo, não há como acolher a tese de impenhorabilidade quanto ao imóvel da matrícula nº 3.807.
Finalmente, ainda que haja registros de indisponibilidade oriundos de demandas trabalhistas, tal circunstância não impede a penhora em execução fiscal. Trata-se de atos que podem coexistir, cabendo a análise da ordem de preferência no momento oportuno, quando da expropriação dos bens.
Neste contexto, entendo ser possível a penhora da nua-propriedade do imóvel da matrícula nº 3.807, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Valença/RJ.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade, e no mérito, acolho-a parcialmente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 4.534, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Valença/RJ
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Providencie a Secretaria deste Juízo o lançamento, via CNIB, da penhora da nua-propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 3.807, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Valença/RJ. Após, abra-se vista à exequente.
Intimem-se.
Pouso Alegre/MG, data da assinatura eletrônica.