Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000134-78.2020.4.01.3804/MG
RECORRENTE: MARGARETH NUNES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR BUENO DE ALMEIDA (OAB MG071618)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto por MARGARETH NUNES PEREIRA (EVENTO 106), com fundamento no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
2. As razões recursais não atendem aos requisitos dispostos na tese fixada no Tema 797 do STF:
A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais:
(a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e
(b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
3. As razões recursais são genéricas e se limitam a arguir violação aos arts. 5º, 7º, 194 e 201 da CF/88, sem demonstração acerca da relevância da matéria a justificar a transcendência da questão em relação ao mero interesse individual, nem prequestionamento.
4. Em que pese o encaminhamento do recurso como 'extraordinário', as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo acerca da comprovação da qualidade de segurada especial, para fins de obtenção do benefício pleiteado pela recorrente, óbice previsto na Súmula 279/STF.
Intimem.