Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001462-07.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004265-02.2019.8.13.0015/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
AGRAVADO: JOSE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR SALLES DE CASTRO (OAB MG169717)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB MG073190)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS.
2. O INSS sustenta que a decisão recorrida homologou os cálculos da contadoria ao fundamento de não ter a autarquia apresentado documentos que comprovem o excesso do valor exequendo.
3.Alega, no entanto, que juntou inúmeros documentos que não foram analisados e que fundamentam suas alegações de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se os valores homologados no cumprimento de sentença ultrapassa os limites do título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. "O magistrado tem o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes" (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.).
6. Os cálculos devem ser elaborados em conformidade à sentença, de modo que devida a cobrança do auxílio-doença "desde a data da cessação indevida até a data da juntada do laudo pericial", ou seja, de 16/03/2018 até 29/10/2019.
7. O 13º referente ao auxílio-doença relativo ao ano de 2018 deve ser pago na integralidade, sendo proporcional, todavia, em relação ao ano de 2019.
8. Em relação ao RMI, tem razão o exequente e sobre os juros, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Os autos foram remetidos à Contadoria para efetuar cálculos à luz do julgado, considerando, ainda, os parâmetros definidos na decisão monocrática.
10. Após essa determinação, a Contadoria se manifestou e apresentou cálculos.
11. Os cálculos e pareceres elaborados pela Contadoria Judicial gozam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastadas mediante prova inequívoca a cargo do interessado, o que, de fato, não ocorreu neste recurso.
12. Cálculos da Contadoria homologados.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a execução prossiga conforme os cálculos apurados pela Contadoria deste E. Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a execução prossiga conforme os cálculos apurados pela Contadoria deste E. Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.