Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001441-07.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: GEOVANI DE PAULA SALGADO
ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO DINIZ (OAB MG082587)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O INSS interpôs apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, no qual a autarquia busca a restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada concedida em ação previdenciária.
2. No processo de conhecimento, o juízo concedeu tutela provisória para implantação de benefício. Posteriormente, a decisão foi reformada, com revogação da tutela, e o julgado transitou em julgado.
3. O INSS promoveu cumprimento de sentença visando à devolução dos valores pagos. O juízo de origem extinguiu a execução ao fundamento de inadequação da via eleita, por ausência de previsão de devolução no título judicial e necessidade de ação autônoma.
4. O INSS sustentou a possibilidade de cobrança nos próprios autos, com base no art. 302 do CPC e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 692.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se é adequada a via do cumprimento de sentença, nos próprios autos, para a cobrança de valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, o que autoriza a interposição de apelação, conforme art. 1.009 do CPC.
7. O art. 302 do CPC estabelece que a parte responde pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência posteriormente revogada e dispõe, em seu parágrafo único, que a indenização deve ser liquidada nos próprios autos sempre que possível.
8. A norma processual autoriza a apuração e cobrança dos valores no mesmo processo em que a tutela foi concedida, como consequência direta da cessação de sua eficácia, afastando a necessidade de ação autônoma.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixa a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe ao autor a obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial.
10. O entendimento vinculante legitima a adoção de medidas processuais voltadas à recomposição do erário, inclusive a cobrança nos próprios autos, em razão da revogação da tutela provisória.
11. A conclusão do juízo de origem, que afasta a via eleita, não se compatibiliza com o sistema processual vigente nem com a orientação firmada em recurso repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença, reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.