Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001005-79.2017.4.01.3821/MG
EXECUTADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): WADAN GOMES DE PAULA PINHO (OAB MG211559)
ADVOGADO(A): ARTHUR ROBERTO RUBACK LIMA (OAB MG165995)
EXECUTADO: NILZETE RUBACK LAGRIMANTE
ADVOGADO(A): ARTHUR ROBERTO RUBACK LIMA (OAB MG165995)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de levantamento de indisponibilidade efetuada no SISBAJUD, com fundamento na impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
Decido.
A penhora em dinheiro é preferencial relativamente à constrição sobre quaisquer outros bens (art. 835, I, CPC), e prescinde do prévio esgotamento de outras diligências, devendo observar, porém, as restrições do art. 833 do CPC, que estabelece o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Na hipótese em exame, verifica-se que a parte executada comprovou documentalmente a impenhorabilidade dos valores, nos termos do dispositivo acima transcrito, uma vez que o bloqueio (efetivado no dia 12/11/2025) recaiu sobre valores depositados em conta poupança, em montante inferior a 40 salários-mínimos.
Assim, DEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade, devendo a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio da quantia indicada no 151.1.
Nesse contexto, da análise do extrato do SISBAJUD anexado aos autos, verifica-se que o bloqueio também recaiu sobre valores irrisórios em contas pertencentes à executada NILZETE RUBACK LAGRIMANTE (R$ 25,51 e R$ 13,75) e ao executado JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (R$ 34,50). Considerando a baixa expressão monetária das quantias, que ainda se encontram retidas, DETERMINO o seu levantamento integral, ante a evidente falta de proveito útil à execução.
Diante do exposto, INTIME-SE a credora para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia da credora, promova-se a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.