Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000515-57.2017.4.01.3821/MG
EXECUTADO: TRANSPORTES VT LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA DE SOUZA COSTA (OAB MG216885)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO FARAGE (OAB MG059803)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por TRANSPORTES VT LTDA buscando infirmar a presente execução fiscal movida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que tem como objeto a cobrança de débitos relativos a contribuições previdenciárias.
A parte executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.223, localizado na Avenida Manoel Inácio Peixoto, nº 1.383-A, Cataguases/MG, por se tratar da sede da empresa e ser essencial à continuidade de suas atividades operacionais, comerciais e administrativas.
Aduz que o imóvel foi penhorado e submetido a duas hastas públicas (21/03/2025 e 11/04/2025), ambas infrutíferas. Acontece que, consoante termos do edital de Leilão, havendo leilão infrutífero, o bem deveria ficar por sessenta dias disponível para venda direta pela leiloeiro.
Por esse motivo, argumenta o excipiente que o referido bem constitui instrumento de trabalho da empresa, estando protegido pelo art. 833, inciso V, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional.
Alega, ainda, que a alienação do bem acarretaria severos prejuízos à atividade empresarial, incluindo paralisação das operações, perda de contratos, impactos trabalhistas, fiscais e sociais, além de comprometer a função social da empresa.
Invoca os princípios da preservação da empresa, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, propondo, subsidiariamente, a substituição da penhora pelo bloqueio de 5% do faturamento da empresa, conforme artigos 805 e 835 do CPC.
Pugna, em caráter urgente, pela suspensão do leilão designado e, ao final, pelo acolhimento da exceção, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, bem como pela extensão dos efeitos da decisão às execuções fiscais apensadas.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a penhora sobre o bem da parte executada foi realizada em 19/09/2019, ou seja, há quase seis anos. Com base nisso, é flagrante que estamos diante de pedido manifestamente precluso pelo decurso do tempo.
Anoto que a matéria posta pela parte executada é passível de preclusão temporal, pois não se trata de matéria de ordem pública. Vale dizer, não estamos falando da impenhorabilidade trazida pela Lei 8.009/90 que tutela a proteção à proteção da moradia.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Controverte-se acórdão que afastou a preclusão para o reconhecimento de impenhorabilidade de bem, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública. 2. A autarquia federal sustenta que o executado, citado por edital, foi intimado da penhora de dinheiro, via Bacenjud, em junho de 2015, bem como que a Defensoria Pública, representando-o, recebeu a intimação do ato em novembro de 2015. 3. Acrescenta o recorrente que, não tendo havido impugnação à penhora do bem - mesmo após diversas outras manifestações da Defensoria Pública nos autos -, não poderia o juízo de primeiro grau, dois anos após (isto é, em 2017), declarar a impenhorabilidade do bem e assim anular a constrição judicial. 4. O acórdão hostilizado destoa da orientação da Corte Especial do STJ. No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão: "A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes" (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/2/2014). 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.800.272/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
Entendo que, embora o caso dos autos difira do tratado no Julgamento acima do STJ, é possível sua aplicação, pois a questão de pano de fundo - qual seja: preclusão temporal de alegação de impenhorabilidade - guarda semelhança entre si. Significa dizer que a ratio decidendi da Corte Superior pode ser aplicada ao caso ora analisado, pois não tratamos de matéria de ordem pública.
Nesse particular, admitir que a parte executada depois de todo esse tempo venha aos autos e alegue a impenhorabilidade do bem imóvel às vésperas do leilão é ir na contramão da boa fé objetiva. Aplica-se, ainda, ao caso trazido pela executada o disposto no art. 278 do CPC, que assim dispõe: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
Extrai-se dessa fundamentação que a desídia da parte em alegar determinada nulidade ou impenhorabilidade não pode acarretar, sob pena de malferir os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o retorno do feito à fase anterior.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor no evento 152.
Aguarde-se pelo decurso do prazo da venda direta.
Não comunicada pelo Leiloeiro eventual alienação, SUSPENDO o andamento do feito na forma do evento 145 (até designação de novo leilão).
Muriaé, data e hora da assinatura.
Assinatura Eletrônica
Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé