Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002463-63.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: DOMICIO DE CASTRO
ADVOGADO(A): ELISANGELA APARECIDA SOUSA RODRIGUES (OAB MG152765)
ADVOGADO(A): JARDEL SOUSA CASTANHEIRA COSTA (OAB MG183408)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte EXECUTADA (evento 74, PET2), objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD.
Justifica o pedido alegando ter aderido a parcelamento administrativo do débito.
Intimado, o exequente confirmou o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do feito, pugnando, no entanto, pela manutenção da constrição (evento 75, PET1).
Decido.
Verifica-se pelo detalhamento de evento 69, SISBAJUD1 que o cumprimento da ordem judicial de bloqueio de valores ocorreu no dia 02/04/2025, ao passo que a adesão da parte executada ao parcelamento administrativo do débito ocorreu em 10/04/2025, evento 74, OUT3.
Trata-se, portanto, de penhora anterior ao pedido de parcelamento do débito, hipótese em que não é cabível o acolhimento do pedido da executada com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - O parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes do C. STJ. - O parcelamento do débito não tem o condão de acarretar o levantamento dos valores penhorados, uma vez que a penhora ocorreu em momento anterior ao pedido de parcelamento. Precedentes desta Corte. - In casu, o bloqueio dos valores discutidos nos autos originários ocorreu em 10.01.2013 (fls. 44), ou seja, antes do pedido de parcelamento datado de 29.01.2013 (fls. 51), razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498761, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, é firme no sentido de que, no caso em que o parcelamento se dá em momento posterior à penhora, o acordo celebrado não tem o condão de liberar os bens dados em garantia ao crédito. “O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1421580, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:07/03/2014).
Mais recentemente esse posicionamento foi consolidado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado as seguintes teses para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (RECURSO ESPECIAL Nº 1756406 - PA (2018/0195009-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. TEMA 1.012). Sem destaque no texto original.
Também não está comprovada a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Nos termos do Art. 789 do CPC, aplicado subsidiariamente, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por seu turno, dispõe o art. 10 da Lei 6.830/80, que “a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
E, na hipótese dos autos, não há prova alguma de que o bloqueio efetivado via SISBACENJUD alcançou numerário salvaguardado por cláusula de impenhorabilidade.
Diante do exposto INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora, ressalvando a possibilidade de reexaminar a questão mediante substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do artigo 15, I, da Lei 6.830/80 e artigo 835, §2, do CPC.
Suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, até dezembro de 2025.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte – MG, data da assinatura eletr\ônica.
JUIZ GIOVANNY MORGAN
2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte