Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000590-28.2019.4.01.3821/MG
EXECUTADO: JUSLENE DE FATIMA ALVARENGA PACHECO DE FREITAS
ADVOGADO(A): VAGNER MIRANDA DE FREITAS (OAB MG114236)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de levantamento de indisponibilidade efetuada no SISBAJUD, com fundamento na impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
Decido.
A penhora em dinheiro é preferencial relativamente à constrição sobre quaisquer outros bens (art. 835, I, CPC), e prescinde do prévio esgotamento de outras diligências, devendo observar, porém, as restrições do art. 833 do CPC, que estabelece o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Ocorre que a Jurisprudência vem dando interpretação extensiva a esse dispositivo, considerando que a impenhorabilidade deve recair não somente sobre os valores depositados em conta poupança, mas também sobre valores depositados em conta corrente e aplicados em outros investimentos (CDB, RDB, fundos de investimentos, etc.).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. RECURSO INADMISSÍVEL.1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que deu provimento a recurso especial. 2. É entendimento da Segunda Seção deste STJ que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Sob essa perspectiva, haveria a presunção de que os valores depositados pelo executado nesses tipos de ativo também serviriam para sua subsistência, limitando-se, por óbvio, a 40 (quarenta) salários-mínimos. Aqui merece ser frisado que se admite, inclusive, para alcançar o patamar indicado, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
É digno de nota que essa linha de pensamento já vem sendo reiterada em vários julgados. Prova disso é que a primeira decisão do STJ se inclinando nessa direção foi publicada em 2014 (REsp n. 1.230.060/PR, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). Assim sendo, filio-me ao entendimento majoritário até então existente, para considerar como impenhorável a quantia depositada em conta corrente e em outros investimentos, desde que limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Voltando à análise do caso em exame, verifica-se que a parte executada comprovou documentalmente a impenhorabilidade dos valores, nos termos da fundamentação supra, sendo que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta corrente que não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme extrato do evento 108.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade, devendo a Secretaria proceder ao imediato debloqueio da quantia total indicada no evento 98.
Com base no que foi decidido, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando o atual estágio da execução.
Na inércia da credora, promova-se a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF.
Muriaé, data e hora da assinatura.
Assinatura Eletrônica
Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé