Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000308-34.2012.4.01.3821/MG
EXECUTADO: ANDRE LUIZ CARVALHO COUTO
ADVOGADO(A): CANDIDO JOSE MONTEIRO DE CASTRO NETO (OAB MG089501)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente foi intimada a manifestar "acerca da eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, posteriores à suspensão determinada nos autos, sob pena de pronúncia da prescrição intercorrente, de ofício pelo Juízo, e extinção do processo por inexigibilidade do crédito." (evento 182, ATOORD1 ao evento 184) e informou "a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois não se observou os requisitos exigidos no art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980 a luz da interpretação do REsp 1340553/RS".
Ao final requereu "o prosseguimento da ação de execução fiscal, ante a ausência da prescrição intercorrente" (evento 185, PET1).
A parte exequente ao apresentar os marcos temporais (evento 185, PET1), deixou de observar as folhas 16, 17 e 36 do evento 33, VOL2, isso porque houve uma decisão determinando a reunião de execuções, a qual não foi objeto de recurso, quiçá modificação posterior.
Consta na petição - evento 185, PET1 e nas folhas 16, 17 e 36 do evento 33, VOL2:
Ressalto que em 15/07/2020 (evento 37, PET_INTERCORRENTE1) a credora deixou de cumprir o despacho de fl. 17 - evento 33, VOL2, no qual foi determinada a reunião desta execução à execução fiscal de autos nº. 0000341-58.2011.4.01.3821, onde deveriam ser praticados todos os atos processuais.
Esse descumprimento persistiu e gerou uma infinidade de atos subsequentes, senão repetidos em execuções conexas e, por conseguinte, a ciência da inexistência de bens/valores penhorados, nestes autos, em tese teria ocorrido em 16/06/2023 (evento 71, PET_INTERCORRENTE1).
Diante do exposto, a análise da prescrição intercorrente deve ocorrer nos autos da execução fiscal nº. 0000341-58.2011.4.01.3821.
Assim, fica proibido o peticionamento nestes autos, os quais devem permanecer sobrestados em razão da reunião de execuções por conexão, nos termos dos despachos retro.
Traslade-se cópia desta decisão para as execuções fiscais de autos nºs. 0000341-58.2011.4.01.3821 e 0000543-35.2011.4.01.3821.
Cumpra-se.