Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0066199-02.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - SINDCEFET-MG
ADVOGADO(A): MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B)
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DISTINÇÃO TEMPORAL FUNDADA NA EC 41/2003. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 163 da repercussão geral, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. A agravante alega a inaplicabilidade do referido tema aos servidores admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo STF no Tema 163 da repercussão geral — que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria — se aplica aos servidores públicos que ingressaram no serviço público após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada no Tema 163/STF não estabelece distinção entre servidores admitidos antes ou depois da EC 41/2003, sendo aplicável a todos os servidores públicos, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF.
A tentativa de distinção temporal proposta pela União já foi expressamente rejeitada pelo STF, que reafirmou a abrangência geral da tese, inclusive em reclamações constitucionais que enfrentaram diretamente esse ponto, a exemplo da Rcl 35.721 AgR e da Rcl 36.277 AgR.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos, independentemente da data de ingresso do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A tese firmada pelo STF no Tema 163 da repercussão geral aplica-se indistintamente a todos os servidores públicos, inclusive aos que ingressaram após a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12; EC nº 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 (RE 593.068-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 11.10.2014); STF, Rcl 35.721 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, p. 17.06.2020; STF, Rcl 36.277 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, p. 18.11.2019; STF, RE 1.312.282, Rel. Min. Alexandre de Moraes, p. 05.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2025.