Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001480-04.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: GISELE CRISTINA BENTO
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS FELIX NEVES (OAB MG224057)
ADVOGADO(A): AMANDA ELIZA DE LIMA LUZ (OAB MG212039)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIB FIXADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento de parcelas atrasadas. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a perícia médica não comprovou incapacidade laboral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora interpôs apelação. Alega ter preenchido todos os requisitos legais, sustenta que a visão monocular configura deficiência, aduz nulidade por cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação do laudo e requer a concessão de tutela antecipada. A autarquia não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a existência de deficiência apta a caracterizar impedimento de longo prazo; (ii) estabelecer se foi demonstrada a vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, o exame da preliminar de cerceamento de defesa quanto à falta de intimação do laudo pericial fica prejudicado diante da análise de mérito favorável à parte autora.
4. A prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ.
5. O artigo 203, V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecem que a concessão do BPC exige, cumulativamente, a presença de deficiência ou idade mínima de 65 anos e a comprovação de impossibilidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
6. A deficiência decorre de impedimentos de longo prazo que restrinjam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, segundo o artigo 20, §2º, da LOAS. A vulnerabilidade social é aferida conforme a renda mensal per capita e demais elementos concretos que demonstrem insuficiência de meios de subsistência.
7. O estudo social e os rendimentos familiares devem observar o disposto no artigo 20 da LOAS, no Decreto n. 6.214/2007 e nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a comprovação da miserabilidade por outros meios além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
8. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de afecções degenerativas do globo ocular, dor ocular crônica e cegueira do olho direito. A autora relatou acidente em 2010 como causa provável das lesões. A lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A atividade desempenhada como diarista indica limitação no desempenho das atividades diárias e laborais em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, encontra-se atendido o requisito da deficiência.
9. O estudo social constatou que o núcleo familiar é composto pela autora, pelo marido e por dois filhos menores, e que a única fonte de renda da família é o benefício Bolsa Família. As despesas essenciais superam a renda disponível, comprometendo itens básicos e evidenciando situação de vulnerabilidade social. O relatório social concluiu expressamente pela existência de vulnerabilidade. Dessa forma, encontra-se atendido o requisito socioeconômico.
10. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, apresentado em 29/12/2023.
11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme a versão vigente à época da liquidação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o Tema 810/STF, o Tema 905/STJ e a Emenda Constitucional n. 113/2021.
12. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas apuradas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação provido para conceder o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.