Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001538-31.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: JAMES ANDERSON NARCISO FILHO
ADVOGADO(A): JAMES ANDERSON NARCISO FILHO (OAB MG120613)
ADVOGADO(A): THAIS ANDERSON NARCISO (OAB MG222409)
AGRAVADO: CAMILO LUCIANO GONCALVES CIDADE
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES (OAB MG102907)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA CANCELADA POR ADESÃO DO EXECUTADO A PARCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por arrematantes em hasta pública com o objetivo de obter a devolução dos valores pagos ao leiloeiro a título de comissão, diante do posterior cancelamento do leilão em razão da adesão do executado a parcelamento da dívida. A decisão agravada indeferiu o pedido de restituição sob o fundamento de que a leiloeira prestou regularmente seus serviços e que havia previsão editalícia vinculando os arrematantes ao pagamento da comissão independentemente da consumação da arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é devida a devolução da comissão paga ao leiloeiro quando o leilão é cancelado por adesão do executado a parcelamento do débito antes da consumação da arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à comissão do leiloeiro surge com a efetiva realização da hasta pública e a arrematação válida do bem, sendo esse o fato gerador para a remuneração do auxiliar da justiça, conforme o art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O cancelamento do leilão impede o surgimento do direito à comissão, devendo os valores eventualmente pagos a esse título ser devolvidos ao arrematante, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A Resolução CNJ 236/2016, em seu § 2º do art. 7º, dispõe expressamente que, em caso de anulação, ineficácia da arrematação ou desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, a comissão paga deve ser restituída ao arrematante, devidamente corrigida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à comissão do leiloeiro pressupõe a concretização da arrematação, não sendo devida a remuneração quando o leilão é cancelado. Precedentes: AgInt no REsp 1.984.186/PR e AgRg no RMS 47.869/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
O leiloeiro só faz jus à comissão quando efetivamente realizada a arrematação, sendo devida a devolução dos valores pagos a esse título ao arrematante caso o leilão seja cancelado.
O cancelamento do leilão por causa imputável ao executado não autoriza o leiloeiro a reter a comissão previamente paga, devendo ser ressarcido pelas despesas efetivamente comprovadas.
A previsão editalícia não prevalece sobre normas legais e principiológicas que vedam o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 884, parágrafo único, 903, § 1º, I a III, e 93; CC, art. 884; Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1984186/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02.06.2022; STJ, AgRg no RMS 47869/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.02.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento o agravo de instrumento para determinar que os valores pagos ao leiloeiro a título de comissão sejam devolvidos ao arrematante, devidamente corrigidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.