Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1101810-38.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: VALDI CAETANO FERRAZ
ADVOGADO(A): CILENE ABRANCHES DIAS (OAB MG185473)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com o art. 854, § 3º, inciso I do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso dos autos, o executado VALDI CAETANO FERRAZ pede o desbloqueio da quantia de R$ 5.023,26, informando tratar-se de verba de origem de benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, em sua conta corrente.
Conforme o SISBAJUD no Evento 46, foi realizado em 03/06/2025 o bloqueio da referida importância, no banco ITAÚ UNIBANCO S.A, na mesma conta na qual recebe a aposentadoria por idade, conforme extrato bancário no Evento 44 – EXTR5.
Nos termos do art. 833, inciso IV são impenhoráveis entre outras verbas, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, motivo pelo qual impõe-se o desbloqueio
Ademais conforme normativo do inciso X do mesmo artigo, é a impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Conferindo interpretação extensiva a este dispositivo, a jurisprudência do STJ é no sentido que é impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)
O pedido de condenação da exequente União ao pagamento de honorários advocatícios, formulado em razão do acolhimento da impugnação ao bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud, não merece prosperar. Isso porque a atuação da exequente limitou-se ao regular exercício do seu direito de promover a execução, dentro dos parâmetros legais, com base em título executivo judicial, utilizando-se dos meios legalmente previstos para a satisfação do crédito. O bloqueio de valores via Sisbajud é uma ferramenta legítima colocada à disposição do credor pela legislação processual civil, não se tratando de medida arbitrária ou temerária, mas sim de um instrumento autorizado pelo ordenamento jurídico para assegurar a efetividade da execução.
Portanto, o simples acolhimento da impugnação, quando baseada na demonstração posterior da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não evidencia má-fé, abuso de direito ou atuação indevida por parte da exequente que justifique a imposição de ônus sucumbenciais.
Assim, não há fundamento jurídico para a fixação de honorários em desfavor da União, devendo ser indeferido o pleito, a fim de preservar o correto entendimento do regime de ônus da prova previsto na legislação processual e a boa-fé objetiva que deve nortear o processo executivo.
Em face do exposto, determino o imediato desbloqueio/devolução de todos os valores que foram tornados indisponíveis via SISBAJUD (Evento 46), cancelando-se a teimosinha.
Em seguida, intimem-se as partes desta decisão.
No mesmo prazo deverá a União ter vista da informação de adesão do executado à Transação Tributária nos termos do Edital PGDAU nº 03/2025 (Evento 44 – COMP3), e do pedido de suspensão da execução.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.