Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: GILBERTO DA SILVA ROCHA (EXECUTADO)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na tese firmada no Tema 1184/STF, regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, ao considerar o crédito como de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da tese fixada no Tema 1184/STF à execução fiscal cujo valor exequendo ultrapassa o limite de R$10.000,00, definido pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023), sob o regime da repercussão geral (Tema 1184), firmou a tese de que ?é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa?. 4. Em julgamento posterior dos embargos de declaração, a Corte esclareceu que ?a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1184? (RE 1.355.208 ED, j. 19/04/2024). 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou como critério objetivo para esse enquadramento o valor de até R$ 10.000,00. 6. No caso concreto, o crédito executado supera esse limite, razão pela qual não se aplica a orientação firmada no Tema 1184/STF, sendo indevida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: ?Não se aplica a tese firmada no Tema 1184/STF às execuções fiscais cujo valor exequendo ultrapassa o limite de R$10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir nesses casos.? ________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ED no RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.