Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
APELADO: BRUNNER MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
APELADO: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA SILVEIRA VAZ SOUZA (OAB MG135650)
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
ADVOGADO(A): LILIANE REZENDE DE MORAES MARCAL (OAB MG111367)
EXEQUENTE: BRUNNER MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
ATO ORDINATÓRIO
Por força do art. 203, §4º do CPC, intime-se as partes para manifestar dos cálculos da contadoria, no prazo da intimação eletrônica.
Intime-se.
Uberlândia - MG, data da assinatural eletrônica.
01/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2026, 02:40
Mero expediente
13/03/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 16:01
Publicação
11/03/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00065730920124013803/MG) RELATOR: GUSTAVO SORATTO ULIANO
EXEQUENTE: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA SILVEIRA VAZ SOUZA (OAB MG135650)
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
ADVOGADO(A): LILIANE REZENDE DE MORAES MARCAL (OAB MG111367)
EXEQUENTE: BRUNNER MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 09/03/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG (originário: processo nº 00065730920124013803/MG) RELATOR: GUSTAVO SORATTO ULIANO
EXEQUENTE: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA SILVEIRA VAZ SOUZA (OAB MG135650)
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
ADVOGADO(A): LILIANE REZENDE DE MORAES MARCAL (OAB MG111367)
EXEQUENTE: BRUNNER MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 09/03/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:05
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:52
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
10/02/2026, 23:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:45
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:23
Confirmada
19/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:35
Publicação
12/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA SILVEIRA VAZ SOUZA (OAB MG135650)
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
ADVOGADO(A): LILIANE REZENDE DE MORAES MARCAL (OAB MG111367)
EXEQUENTE: BRUNNER MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 534 do CPC e ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como o comprovante da situação cadastral no CPF/CNPJ, devidamente atualizado e, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025, contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021, inclusive em relação aos honorários advocatícios, bem como o número de prestações vencidas acumuladamente nos anos anteriores e no ano corrente (RRA), separadamente, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente, prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
Sendo o caso de precatório/RPV de natureza alimentícia, na petição deverá ser informado também a data de nascimento do beneficiário, a existência de eventual doença grave e a indicação de ser pessoa com deficiência, na forma da lei.
No caso de a parte exequente ser servidor público federal deverá informar, ainda, o valor do PSS, que deverá ser retido quando do pagamento do valor fixado no cumprimento de sentença, bem como o órgão de lotação e sua condição de ativo ou inativo.
Em sendo o caso, havendo interesse, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença comum, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Havendo condenação em pagamento de custas e não sendo o caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte sucumbente para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, em nada sendo requerido, recolhidas as custas, se for caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento após manifestação útil da parte.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
11/12/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/12/2025, 16:13
Expedida/certificada
10/12/2025, 16:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/12/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:26
Confirmada
10/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:11
Confirmada
04/11/2025, 09:11
Publicação
04/11/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG
AUTOR: BRUNNER MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): JAILSON RANGEL MENDONCA (OAB MG089196)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 534 do CPC e ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como o comprovante da situação cadastral no CPF/CNPJ, devidamente atualizado e, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025, contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021, inclusive em relação aos honorários advocatícios, bem como o número de prestações vencidas acumuladamente nos anos anteriores e no ano corrente (RRA), separadamente, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente, prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
Sendo o caso de precatório/RPV de natureza alimentícia, na petição deverá ser informado também a data de nascimento do beneficiário, a existência de eventual doença grave e a indicação de ser pessoa com deficiência, na forma da lei.
No caso de a parte exequente ser servidor público federal deverá informar, ainda, o valor do PSS, que deverá ser retido quando do pagamento do valor fixado no cumprimento de sentença, bem como o órgão de lotação e sua condição de ativo ou inativo.
Em sendo o caso, havendo interesse, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença comum, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Havendo condenação em pagamento de custas e não sendo o caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte sucumbente para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, em nada sendo requerido, recolhidas as custas, se for caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento após manifestação útil da parte.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:35
Outras Decisões
31/10/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 04:37
Recebimento
15/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
APELADO: BRUNNER MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
APELADO: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, E REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: BRUNNER MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
APELADO: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamento e manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante pleiteia a aplicação retroativa das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 e o afastamento da solidariedade com base na divisão de competências do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não aplicar retroativamente as teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, quanto ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade exclusiva da União pelo fornecimento de medicamentos de aquisição centralizada (grupo 1A).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na tese do Tema 793 do STF, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, inclusive quanto à obrigação de indenizar, afastando-se, portanto, qualquer alegação de omissão.
4. A solidariedade entre os entes federados decorre da competência comum prevista na Constituição Federal (arts. 6º, 23, II e 196), sendo inaplicável ao jurisdicionado a pactuação administrativa interna do SUS ou a atribuição de competências técnicas para aquisição de medicamentos.
5. A tese dos Temas 6 e 1234 do STF possui eficácia imediata, mas não retroativa, sendo vedada a revisão de decisões transitadas ou com fundamento na jurisprudência até então dominante, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
6. A aplicação das teses dos Temas 6 e 1234 exige análise de requisitos fáticos (imprescindibilidade do medicamento, inexistência de substituto terapêutico etc.), o que extrapola os limites dos embargos de declaração, voltados apenas à correção de vícios formais.
7. A pretensão do embargante revela tentativa de rediscutir o mérito do julgado e ampliar a causa de pedir recursal, conduta incompatível com a via dos embargos declaratórios, que não se prestam à reiteração argumentativa ou à modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos decorre da competência comum estabelecida constitucionalmente, sendo ineficaz perante o jurisdicionado a pactuação interna do SUS. 2. As teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 possuem aplicação imediata, mas não retroativa, respeitando-se a segurança jurídica e a jurisprudência vigente à época do julgamento. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação da causa de pedir, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/ED, Rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019); STF, Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243); STJ, EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.02.2017; EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESP COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA PROCURADOR(A): FERNANDA GOMES DE RESENDE
APELADO: BRUNNER MACEDO GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
APELADO: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): PRU6 – PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA PROCURADOR(A): DANIELA LETICIA ALBIACH PROCURADOR(A): LUCIANO VILELA NUNES
APELADO: BRUNNER MACEDO GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661)
APELADO: PAULA NOHANNA MACEDO GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA DIANA SILVEIRA VAZ (OAB MG135661) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de março de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0006573-09.2012.4.01.3803/MG (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA