Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030361-66.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030361-66.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CARLOS ROBERTO
ADVOGADO(A): REGIS CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG036978)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA PEREIRA ALVES CAIXETA (OAB MG125026)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA POSTADA. LUCROS CESSANTES. INTEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor para impugnar acórdão, que deu provimento aos embargos declaratórios da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para reconhecer julgamento ultra petita e limitar a indenização por lucros cessantes, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação.
2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em (i) contradição, ao limitar os lucros cessantes a 16 dias de trabalho, divergindo das provas e fundamentos anteriormente adotados, que teriam indicado o valor superior; e (ii) omissão quanto à análise da alegada intempestividade dos embargos da ECT, que teriam sido opostos após o prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tempestividade dos embargos de declaração da ECT; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado, quanto à fixação do valor da indenização por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a tempestividade dos embargos da ECT, considerando os feriados no curso do prazo e afirmando sua regularidade formal.
5. Também não há contradição interna no julgado, pois a decisão embargada limitou a indenização por lucros cessantes com base na fundamentação do acórdão e nos limites do pedido recursal, em conformidade com o princípio da congruência.
6. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com a conclusão do colegiado e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A alegação de omissão somente se caracteriza quando a matéria apontada não for enfrentada no julgado, e não quando há discordância quanto ao seu desfecho. 2. Não configura contradição interna a divergência entre o valor fixado e aquele pretendido pela parte, se o acórdão explicita, de forma lógica e fundamentada, os critérios adotados. 3. A rediscussão do mérito da decisão é incabível em sede de embargos de declaração."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Min. Paulo Sérgio Domingues, S1, DJe de 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.248.902/RJ, Min. Moura Ribeiro, T3, DJe de 19/4/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.953.180/SP, Min. Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; STJ, EDcl no REsp 1.891.577/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.