Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000806-26.2020.4.01.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000806-26.2020.4.01.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: JOAO MARTIM MARRA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE OLIVEIRA (OAB MG097014)
ADVOGADO(A): BALTAZAR HUMBERTO RUFINO (OAB MG071264)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSUMADO SOB A ÉGIDE DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. MEDIDA PROVISÓRIA, DE NATUREZA PRECÁRIA, REVOGADA COM EFEITOS EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta, revogou a tutela de urgência recursal que havia sido concedida em favor do apelante e majorou os honorários advocatícios em dois pontos percentuais.
2. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à consolidação da situação jurídica sob amparo da tutela de urgência revogada, alegando que haveria fato consumado a ser reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a existência de fato consumado decorrente da vigência da tutela de urgência recursal, posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela de urgência possui natureza provisória e precária, conferida para resguardar direito em situações emergenciais, sem exaurimento da cognição judicial.
5. A revogação da tutela de urgência tem efeitos retroativos (ex tunc), restaurando o estado anterior à sua concessão.
6. A decisão que concedeu a tutela recursal deixou expresso que sua eficácia se limitava ao julgamento da Apelação, não havendo margem para reconhecimento de consolidação fática dos efeitos da medida.
7. Inexistindo omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A tutela de urgência possui natureza precária e não gera, por si só, situação jurídica consolidada. 2. A revogação de medida provisória possui efeitos retroativos, afastando a incidência da teoria do fato consumado. 3. A ausência de manifestação sobre efeitos de tutela precária revogada não configura omissão no acórdão."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.