Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139446/MG (2025/0508058-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ADICERES ATACADISTA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: RENATO SOARES - MG045913
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS - MG063610
CAROLINA SOARES PIRES - MG124164
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 597): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PERÍODO DE OUTUBRO DE 1999 A JANEIRO DE 2004. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. EXCLUSÕES PREVISTAS NO ART. 3º, §2º, DA LEI 9.718/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DE VALORES REFERENTES À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. ARBITRAMENTO NÃO UTILIZADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO PARA 50%. APLICABILIDADE DO ART. 86, §1º, DA LEI 7.450/85. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se vislumbra nulidade no auto de infração, fundamentado em ação fiscal detalhada, com observância dos procedimentos previstos no art. 9º do Decreto 70.235/1972. 2. A base de cálculo da contribuição ao PIS, conforme o art. 2º da Lei 9.718/98, é o faturamento da pessoa jurídica. As exclusões previstas no § 2º do art. 3º da referida lei não abrangem os valores relacionados à aquisição de mercadorias. 3. O critério de arbitramento não foi utilizado pela autoridade fiscal, que se baseou nos livros fiscais de apuração de ICMS e nas declarações da empresa (DIPJ), não havendo ilegalidade no procedimento adotado. 4. O autor não se desincumbiu do ônus da prova para impugnar o lançamento, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, tendo inclusive desistido da perícia contábil requerida, o que reforça a presunção relativa de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. 5. A multa punitiva de 75% aplicada deve ser reduzida ao percentual de 50%, nos termos do art. 86, §1º, da Lei 7.450/85, que trata especificamente da contribuição ao PIS. 6. Verba honorária mantida conforme fixada em sentença, sem condenação em honorários recursais, em atenção ao precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR). 7. Apelação provida em parte, tão somente para reconhecer o direito da apelante à redução da multa punitiva para o patamar de 50%. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 628/631). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o acórdão regional é nulo por omissão e deficiência de fundamentação e (II) art. 86, § 1º, da Lei n. 7.450/1985 e art. 21, § 1º, do Decreto-Lei n. 401/1968, sustentando que a redução da multa punitiva para 50% contrariou a regra específica aplicável ao PIS, segundo a qual, nos casos de lançamento de ofício, devem ser observadas, no que couber, as multas do art. 21, §1º, do Decreto-Lei n. 401/1968, e que, não atendida a intimação para prestar esclarecimentos, impõe-se a majoração para 75%. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Quanto à tese de acerca da aplicação do art. 21, §1º, do Decreto-Lei n. 401/1968, nota-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a referida alegação nem analisou a controvérsia sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA