Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005310-41.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SMFN PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM AEROPORTO. IMPACTOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. NEGATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DOS VALORES LOCATIVOS POR ENTENDER-SE PRESENTE AUTONOMIA PRIVADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE QUE A PROVA PRETENDIDA É IMPRESTÁVEL, EM VIRTUDE DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS E DE NOTORIEDADE DOS FATOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ENTENDIMENTO DO JULGADO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE RISCOS ASSUMIDOS PELAS PARTES, COM BASE NA SIMETRIA DE IMPACTO ECONÔMICO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações da autora e da ré, revogou a tutela recursal de urgência, manteve integralmente a sentença de primeiro grau e majorou os honorários advocatícios.
2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à negativa de produção de prova pericial contábil e ao afastamento da aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, alegando cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial contábil; e (ii) se o acórdão deixou de apreciar fundamentos relativos à teoria da imprevisão e à onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A embargante não demonstrou a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, revelando nítida intenção de rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados pelo acórdão.
5. Controvérsia que diz respeito a interesses disponíveis, não sendo cabível ao Judiciário impor renegociação contratual entre particulares.
6. Afastada a viabilidade da renegociação, tornou-se irrelevante a produção de prova pericial contábil, testemunhal ou por depoimento pessoal, já que os elementos invocados como justificativa à instrução probatória foram considerados documentais e notórios, sem aptidão para alterar o julgamento.
7. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, o voto embargado explicitou que ambas as partes sofreram impactos econômicos decorrentes da pandemia, situação inerente ao risco do negócio, razão pela qual se afastou a redistribuição dos riscos à concessionária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios formais no acórdão inviabiliza a oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria julgada. 2. A negativa de produção de provas em ações envolvendo interesses disponíveis não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento. 3. A teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva não se aplica automaticamente a contratos impactados pela pandemia de COVID-19, devendo ser analisada à luz da distribuição dos riscos assumidos pelas partes.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.