Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0017841-30.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017841-30.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: CAMILA BARROS VILLELA DA MOTTA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PASSOS KERTH MOREIRA (OAB MG178587)
ADVOGADO(A): FERNANDO BAHIA DA FONSECA SILVA (OAB MG124349)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por herdeira contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferido no âmbito de ação ordinária ajuizada contra a União Federal, em que se buscava indenização por danos morais decorrentes de perseguições sofridas pela mãe falecida da autora durante a ditadura militar. O acórdão embargado reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa da embargante, anulou a sentença de mérito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora alega omissões relativas à sua legitimidade como co-herdeira, à violação ao contraditório e à possibilidade de regularização do polo ativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à legitimidade ativa de herdeira para propor ação indenizatória individualmente; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se era possível a regularização do polo ativo da demanda com base nos princípios da cooperação e economia processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da legitimidade ativa, distinguindo a possibilidade de sucessão do direito à indenização (Súmula 642 do STJ) da necessidade de que a pretensão seja exercida pelo espólio ou por todos os herdeiros em litisconsórcio ativo, conforme o art. 12, V, do CPC. Inexistiu omissão relevante nesse ponto.
4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa se deu com base em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo exigível contraditório prévio, sobretudo quando a autora não demonstrou ser única herdeira ou inventariante.
5. A ausência de intimação específica não configura nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo, e os fundamentos constam dos autos desde o início. A parte teve oportunidade de se manifestar por meio dos próprios embargos.
6. A pretensão de regularização do polo ativo foi corretamente afastada, diante da natureza indivisível do direito pleiteado e da ausência de elementos que permitissem sanar o vício de forma simples, não se tratando de hipótese de litisconsórcio facultativo.
7. O pedido da embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que não se configuram no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: (i) Herdeiro isolado não possui legitimidade para propor ação de indenização relativa a direito transmitido causa mortis, salvo se demonstrada a exclusividade da herança ou a representação formal do espólio. (ii) O reconhecimento de ilegitimidade ativa por matéria de ordem pública não configura decisão surpresa, sendo prescindível a intimação prévia da parte. (iii) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo-se limitar à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 12, V, 18, 485, VI, e 1.022; CC, art. 1.791, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; STJ, AgInt no MS 25.331/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 07.10.2022; STJ, REsp 1.645.672; STJ, EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.02.2017; STJ, EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.