Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS À ATIVIDADE PRODUTIVA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em ação proposta por AGROPECUÁRIA LAGOA DO XUPE LTDA, visando à restituição de valores referentes à liquidação de cédulas de crédito rural no contexto da securitização de dívidas, conforme a Lei n.º 9.138/1995. A União alega omissões quanto à análise da cessão dos créditos e à ausência de comprovação da destinação dos recursos à atividade agropecuária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da legitimidade passiva da União por ausência de prova da cessão dos créditos; (ii) estabelecer se o julgado foi omisso ao não examinar a prova da destinação dos recursos à atividade produtiva; e (iii) determinar se há vício que justifique o prequestionamento de normas legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto embargado não incorre em omissão ao analisar a legitimidade passiva da União, pois fundamenta o reconhecimento com base na Lei n.º 9.138/1995, na Medida Provisória n.º 2.196-3/2001 e na jurisprudência consolidada do TRF1, que reconhece a sub-rogação legal e o interesse jurídico da União nas operações de securitização.
4. A ausência de prova específica da exclusão das operações da cessão presumida afasta a tese da União, que não demonstrou concretamente que os contratos litigiosos não foram transferidos ao Tesouro Nacional.
5. Quanto à destinação dos recursos, o acórdão considerou válidas as provas documentais das Cédulas Rurais Hipotecárias e a ausência de impugnação específica pelo Banco do Brasil, reconhecendo a presunção de regularidade na aplicação dos recursos.
6. A tese de omissão para fins de prequestionamento não se sustenta, pois as matérias jurídicas foram suficientemente enfrentadas, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
7. A oposição dos embargos revela nítida pretensão recursal disfarçada, buscando reavaliar fundamentos já analisados, o que não se coaduna com a função estrita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que envolvem securitização de crédito rural, ainda que não haja prova específica da cessão dos contratos, diante da sub-rogação legal presumida pela MP n.º 2.196-3/2001. 2. Presume-se a regularidade da destinação dos recursos à atividade agropecuária quando demonstrado o objeto do financiamento e ausente impugnação específica. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à provocação artificial de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.º 9.138/1995, arts. 1º, 5º, 6º e 7º; Medida Provisória n.º 2.196-3/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14.02.2017; STJ, EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.11.2019; TRF1, AC 0001450-34.2006.4.01.3805, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 23.10.2017; TRF1, AC 200238030053982, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, e-DJF1 27.08.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.