Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000179-46.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001524-28.1991.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVADO: GIOVANA LOPES FURIATI
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
AGRAVADO: DANIELA FURIATI LENTINI
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
AGRAVADO: MARIA INES LOPES FURIATI
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819)
ADVOGADO(A): SIMONE MARIA NADER CAMPOS (OAB MG065948)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE RPV POR HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que revogou decisão de suspensão do levantamento de valores depositados em Requisições de Pequeno Valor (RPVs), mantendo incólume a decisão que permitiu o levantamento dos valores. A parte embargante sustenta omissão quanto à ocorrência de prescrição da pretensão dos herdeiros do titular do crédito originário, falecido em 2003, cuja habilitação somente teria sido requerida em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de prescrição da habilitação de herdeiros para levantamento de valores devidos por meio de RPV, em virtude da suposta inércia superior a cinco anos após o falecimento do credor originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata omissão a ser suprida no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa à suspensão do prazo prescricional em virtude do falecimento do credor foi expressamente enfrentada e decidida com base no art. 199 do CC/2002 e nos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015.
4. O prazo para habilitação dos herdeiros ficou suspenso enquanto pendente a condição jurídica da substituição processual, não havendo limite expresso na legislação para o exercício deste direito nesse contexto.
5. Inaplicabilidade dos Temas 1.141 e 1.254 do STJ à espécie, seja por ausência de pertinência material, seja por ausência de julgamento definitivo ou por restrição às hipóteses de recursos excepcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A morte do titular do crédito implica a suspensão do prazo para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 199 do CC/2002 e dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015. 2. A ausência de prazo legal específico para a habilitação de herdeiros impede o reconhecimento automático de prescrição com base em lapso temporal genérico. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”
Legislação relevante citada: CC/2002, art. 199; CPC/1973, art. 265, I; CPC/2015, art. 313, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.