Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: IMACULADA CONCEICAO MOL LIBANEO
EMENTA CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE VENDA DOS BENS ALIENADOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu o processo de execução por considerar necessária a venda dos bens alienados fiduciariamente antes da execução judicial do saldo devedor, conforme estipulado em cláusula contratual específica. 2. É legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Assim, nada impede que o voto se reporte à fundamentação da sentença ou de outras decisões incidentais, mormente quando bem decidir a causa (RHC 221785 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023; AgRg no AgRg no HC n. 892.219/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; REsp n. 2.123.764/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; AgRg no CC n. 182.422/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023). 3. A cláusula contratual que obriga a venda dos bens alienados fiduciariamente em caso de inadimplência constitui uma obrigação, não mera faculdade da credora, devendo ser observada antes do ajuizamento da execução judicial. 4. O contrato faz lei entre as partes, e a interpretação literal da cláusula contratual é de que a venda dos bens deve preceder a execução do saldo devedor, exceto em casos de impossibilidade devidamente comprovada. A execução judicial só é possível após o cumprimento da obrigação contratual de venda dos bens. 5. Inexigibilidade do título executivo enquanto não realizada a venda dos bens, conforme pactuado, e nula a execução nos termos dos arts. 586 e 618, I, do CPC/73, vigente à época. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de março de 2025.