Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002979-76.2006.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002979-76.2006.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: GILSON NOGUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)
APELANTE: ADALGISA VILELA SERIO MIRANDA
ADVOGADO(A): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)
APELANTE: JOAO BATISTA CHAVES MIRANDA
ADVOGADO(A): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)
APELANTE: MARIA TERESA NOGUEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 28 (REsp 1.061.530/RS), admite a possibilidade de descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Contudo, tal efeito não se opera de forma automática, exigindo a comprovação de que a cláusula abusiva tenha sido causa direta do inadimplemento.
3. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e afastou a cláusula de comissão de permanência. Todavia, concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que tais encargos não ensejaram o inadimplemento contratual, razão pela qual manteve a caracterização da mora.
4. A alegação de contradição revela, na verdade, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.