Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005175-32.2009.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005175-32.2009.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: L.R. COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): BALTAZAR HUMBERTO RUFINO (OAB MG071264)
APELANTE: HERMINIA DE SOUSA FIGUEIRA
ADVOGADO(A): BALTAZAR HUMBERTO RUFINO (OAB MG071264)
APELANTE: LAZARO SEVERINO FIGUEIRA
ADVOGADO(A): BALTAZAR HUMBERTO RUFINO (OAB MG071264)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TEMA 576-STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS COOBRIGADOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TEMA 33-STF. TEMA 246-STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 596-STF, SÚMULA 648-STF. SÚMULA VINCULANTE 7. TEMA 24-STJ. SÚMULA 382-STJ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. A tese de onerosidade excessiva foi devidamente apreciada no acórdão, que afastou a abusividade dos encargos e reconheceu a validade do contrato celebrado. A ausência de menção expressa aos artigos 317, 478, 479 e 480 do CC/2002 não configura omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma suficiente.
4. A inaplicabilidade do CDC foi fundamentada com base na destinação empresarial do crédito, em conformidade com a jurisprudência do STJ; o indeferimento da perícia contábil foi motivado pela natureza jurídica das questões discutidas, com base no art. 371 do CPC/2015, não havendo cerceamento de defesa; a regularidade do título executivo foi demonstrada com documentos e extratos suficientes, conforme o Tema 576 do STJ, logo, as teses foram expressamente enfrentadas de forma clara e objetiva, não se revelando, pois, quer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado.
5. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
6. É despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.