Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ELICACIO COSMETICOS E CIA LTDA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença da 2ª Vara Federal de Ipatinga, que extinguiu execução extrajudicial promovida em face de Elicácio Cosméticos e outros, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015). A CEF sustenta a ausência de intimação pessoal do procurador para regularizar a representação processual, configurando nulidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi precedida de intimação pessoal da parte autora; (ii) avaliar se o desinteresse processual pode ser presumido na ausência de manifestação da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige que a extinção do processo por abandono da causa seja precedida de dois requisitos cumulativos: (i) ausência de movimentação processual por mais de 30 dias; e (ii) intimação pessoal da parte para regularizar a omissão. 4. No caso, não há comprovação de intimação pessoal da exequente para regularizar a representação processual ou cumprir determinação judicial, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 5. A ausência de manifestação tempestiva da parte não autoriza a presunção de desinteresse processual, especialmente considerando a natureza do crédito perseguido, oriundo de cédula de crédito bancário. 6. O vício na ausência de intimação pessoal válida compromete a validade da sentença, impondo sua nulidade. 7. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecem a nulidade da sentença em casos semelhantes, reafirmando a necessidade de observância às formalidades processuais (AC 1000249-62.2016.4.01.3700; AC 1000176-46.2018.4.01.3304). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. 2. A ausência de comprovação da intimação pessoal impede a presunção de desinteresse processual, assegurando a prevalência do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000249-62.2016.4.01.3700; TRF1, AC 1000176-46.2018.4.01.3304. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, assegurando o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de março de 2025.