Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3134518/MG (2025/0492856-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VIACAO VALE DO MUCURY LTDA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 482-483): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PARA FINS DE FUTURA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 600/2005, ARTIGO 51. APLICAÇÃO AO CASO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITOS CONCRETOS NA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Embora não reconhecida por decisão judicial declaratória já transitada em julgada, expressamente, a possibilidade de compensação, não há óbice para o início do procedimento de habilitação de crédito tributário previsto no artigo 51 da IN 600/2005, da Receita Federal. 2. À luz dos princípios da celeridade e utilidade da jurisdição, não há como em uma ação que visa a declaração do direito à inexigibilidade do crédito, diante da inconstitucionalidade da norma, apenas declarar tal direito sem haver uma condenação, seja para fins de futura repetição ou compensação do débito. Nesse sentido precedentes do STJ. 3. Tais discussões culminaram na edição da Súmula 461 do STJ, em 08/09/2010, que faculta ao contribuinte a opção de receber por precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 4. A sentença que tenha sido proferida em caráter meramente declaratório no sentido da inexigibilidade do crédito tributário produz coisa julgada e vincula o Fisco na admissão de tal decisão judicial mediante observância do processo de habilitação do crédito previsto no artigo 51 da IN 600/2005 ou correlatos. 5. A fase de habilitação de créditos não se confunde com aquela da compensação propriamente dita, já que, na forma do § 6º do artigo 51 da IN 600/2005, eventual êxito na habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento. 6. O pedido de habilitação também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 7. Portanto, cabe ao contribuinte o direito de formular na via administrativa, nos termos do artigo 51 da IN 600/2005, ou normas correlatas pedido de habilitação de créditos fundado em título judicial ainda que meramente declaratório, com a finalidade de compensação administrativa. Precedente desta Turma. 8. Em caso de sucumbência recíproca, aplica-se o art. 21 do CPC/1973, compensando-se os honorários advocatícios entre as partes. 9. Não há condenação em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), quando a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC/1973, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR). 10. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente em parte o pedido, a fim de que a autoridade fazendária prossiga com a análise do pedido de habilitação do crédito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-531). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 539-549), a recorrente apontou violação aos arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 489, § 1º, 502, 507 e 1.022, II, do CPC/2015. Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustentou a inexistência de coisa julgada quanto ao direito de compensar. Contrarrazões às fls. 559-571 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 574-575), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 585-588). Contraminuta às fls. 596-600 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, relativamente ao pretenso vício arguido pela agravante, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Ocorre que, ao suscitar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não indicou de maneira precisa em que pontos a decisão incorreu em omissão, obscura ou contraditória. Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. No ponto (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Quanto à questão central da controvérsia, qual seja, a alegada inexistência de coisa julgada à compensação, a irresignação não merece prosperar. Ao solucionar a controvérsia, a Corte regional valeu-se dos seguintes fundamentos: (i) a decisão judicial da primeira ação não adentrou na discussão acerca dos critérios a serem observados na compensação administrativa, razão pela qual os parâmetros a serem aplicados não são os da coisa julgada, mas os da administração tributária; (ii) ao se submeter aos critérios da mencionada IN, não há que se falar em necessidade de liquidez do julgado; (iii) inexiste motivo para impedir o processamento de pedido administrativo de habilitação de crédito para futura compensação porque decisão judicial existe no sentido de declarar inexigível o recolhimento do PIS na forma dos Decretos-Lei 2445/88 e 2449/88, permanecendo a legislação antecedente a disciplina da contribuição do PIS. Veja-se (e-STJ, fls. 528-529): De modo específico, quanto à análise da alegação de apresentação de nova ação judicial para reconhecimento do direito à compensação, diante da coisa julgada em outra ação mandamental, houve enfrentamento expresso no acórdão, no sentido de que a decisão judicial da primeira ação não adentrou na discussão acerca dos critérios a serem observados na compensação administrativa, razão pela qual os parâmetros a serem aplicados não são os da coisa julgada -- porque inexistentes -- mas os da administração tributária, motivo pelo qual cabe à apelante submeter-se ao procedimento de habilitação de crédito, previsto na IN 600/2005 da Receita Federal, vigente à época do requerimento. Igualmente, ao se submeter aos critérios da mencionada IN, não há que se falar em necessidade de liquidez do julgado, já que na forma do §6º da IN 600/2005, também mencionado no acórdão, o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento. Quanto ao limite da compensação à hipótese de PIS com PIS, o acórdão também deixou claro que não há motivo para impedir o processamento de pedido administrativo de habilitação de crédito para futura compensação porque decisão judicial existe no sentido de declarar inexigível o recolhimento do PIS na forma dos Decretos-Lei 2445/88 e 2449/88, permanecendo a legislação antecedente a disciplina da contribuição do PIS. Cumprindo ao contribuinte apenas demonstrar, documentalmente, o recolhimento indevido efetuado, habilitando os créditos a que tem direito para posterior compensação administrativa. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, não impugnou efetivamente os fundamentos apontados acima. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito (sem grifo no original): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE