Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ELETROZEMA S/A
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RESOLUÇÃO CNPS N.º 1.308/2009. LEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA ELABORAR METODOLOGIA. RE 343.466. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA DO RAT ESTABELECIDA EM NORMA INFRALEGAL. INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE REGULATÓRIA DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. As questões afetas à interpretação conferida pela Corte em relação ao recálculo do FAP, com base nos critérios estabelecidos na Resolução CNPS n.º 1.308/2009, foram adequadamente enfrentadas no acórdão, ao mencionar que a Lei nº 10.666/2003, ao estabelecer a variação – seja para mais ou para menos – da alíquota da contribuição em função do FAP, conferiu ao Conselho Nacional da Previdência Social a legitimidade para elaborar a citada metodologia, por intermédio da Resolução nº 1.308.
4. Ainda foi ressaltado que tal Resolução sequer inova no ordenamento jurídico, mas sim busca detalhar o comando normativo estabelecido em lei que ordena a individualização da alíquota paga segundos critérios de frequência, gravidade e custo, razão pela qual o STF no RE 343.466 declarou a validade da variação da alíquota do RAT estabelecida em Decreto.
5. Diante disso, conforme mencionado no acórdão, não cabe ao Judiciário interferir na atividade regulatória ou administrativa do Poder Executivo para aferir, sem a devida demonstração de efetiva irregularidade, ou alterar a alíquota da contribuição previdenciária, tampouco mudar critérios técnicos dos graus de risco, o que afasta qualquer pretensão de revisão judicial da alíquota ou dos critérios técnicos aplicados.
6. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
7. Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.