Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: ELETROZEMA S/A
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/03/2026, 15:53
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:23
Confirmada
25/01/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:47
Documento (Certidão)
15/01/2026, 18:13
Mudança de Parte
15/01/2026, 17:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/12/2025, 13:24
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:15
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:16
Confirmada
14/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:02
Publicação
06/11/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG
IMPETRANTE: ELETROZEMA S/A
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Ciência às partes do acórdão (evento 13 e 35).
II – Nada requerido, em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
III – Intimem-se.
Uberaba (MG), 04 de novembro de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 18:44
Mero expediente
04/11/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 16:25
Recebimento
21/10/2025, 16:19
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: ELETROZEMA S/A
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ELETROZEMA S/A
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RESOLUÇÃO CNPS N.º 1.308/2009. LEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA ELABORAR METODOLOGIA. RE 343.466. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA DO RAT ESTABELECIDA EM NORMA INFRALEGAL. INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE REGULATÓRIA DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. As questões afetas à interpretação conferida pela Corte em relação ao recálculo do FAP, com base nos critérios estabelecidos na Resolução CNPS n.º 1.308/2009, foram adequadamente enfrentadas no acórdão, ao mencionar que a Lei nº 10.666/2003, ao estabelecer a variação – seja para mais ou para menos – da alíquota da contribuição em função do FAP, conferiu ao Conselho Nacional da Previdência Social a legitimidade para elaborar a citada metodologia, por intermédio da Resolução nº 1.308.
4. Ainda foi ressaltado que tal Resolução sequer inova no ordenamento jurídico, mas sim busca detalhar o comando normativo estabelecido em lei que ordena a individualização da alíquota paga segundos critérios de frequência, gravidade e custo, razão pela qual o STF no RE 343.466 declarou a validade da variação da alíquota do RAT estabelecida em Decreto.
5. Diante disso, conforme mencionado no acórdão, não cabe ao Judiciário interferir na atividade regulatória ou administrativa do Poder Executivo para aferir, sem a devida demonstração de efetiva irregularidade, ou alterar a alíquota da contribuição previdenciária, tampouco mudar critérios técnicos dos graus de risco, o que afasta qualquer pretensão de revisão judicial da alíquota ou dos critérios técnicos aplicados.
6. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados.
7. Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELETROZEMA S/A ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VIVIANE SANTOS REZENDE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELETROZEMA S/A ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RANULFO ALEXANDRE PINGOSVIK DE MELO VALE Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de março de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 28 de março de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000844-39.2011.4.01.3802/MG (Pauta: 248) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2019, 03:12
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2012, 18:28
Ato ordinatório
18/07/2012, 18:27
Petição (Contra-razões)
04/07/2012, 18:41
Recebimento
04/07/2012, 18:41
Recebimento
28/06/2012, 18:58
Entrega em carga/vista
08/06/2012, 10:31
Intimação
05/06/2012, 08:22
Publicação
18/05/2012, 09:00
Intimação
16/05/2012, 14:26
Intimação
15/05/2012, 14:24
Sem efeito suspensivo
15/05/2012, 14:24
Mero expediente
15/05/2012, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/05/2012, 17:54
Recebimento
07/05/2012, 17:54
Remessa
07/05/2012, 11:30
Remessa
02/05/2012, 11:55
Recebimento
02/05/2012, 11:55
Recebimento
17/04/2012, 17:59
Recebimento
17/04/2012, 17:59
Recebimento
13/04/2012, 18:44
Entrega em carga/vista
30/03/2012, 09:14
Intimação
27/03/2012, 18:32
Recebimento
21/03/2012, 18:04
Entrega em carga/vista
16/03/2012, 11:23
Intimação
15/03/2012, 16:24
Petição (Apelação)
15/03/2012, 16:24
Recebimento
15/03/2012, 16:24
Ato ordinatório
24/02/2012, 14:27
Publicação
23/02/2012, 13:08
Intimação
17/02/2012, 15:31
Intimação
15/02/2012, 14:59
Remessa (outros motivos)
15/02/2012, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2012, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2012, 11:18
Recebimento
14/02/2012, 11:18
Recebimento
14/02/2012, 11:16
Recebimento
14/02/2012, 11:05
Improcedência
09/02/2012, 13:48
Conclusão (para julgamento)
07/11/2011, 12:43
Recebimento
22/09/2011, 18:14
Entrega em carga/vista
16/09/2011, 09:07
Intimação
15/09/2011, 18:59
Publicação
30/08/2011, 09:54
Intimação
26/08/2011, 15:42
Intimação
24/08/2011, 17:41
Mero expediente
24/08/2011, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/08/2011, 14:54
Recebimento
20/05/2011, 16:07
Entrega em carga/vista
06/05/2011, 09:03
Intimação
29/04/2011, 14:03
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)